Para já, nada muda
Começamos pelo mais importante. A revisão da lei foi aprovada em votação final global a 17 de julho de 2026, mas isso não significa que já esteja em vigor. Falta a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República. Só depois a lei produz efeitos, e parte das novas regras ainda depende de portarias que terão de ser publicadas. Até lá, mantém-se tudo como está: a sua certificação, a sua inscrição no operador e as regras de circulação não sofrem alterações.
A questão do português
Esta é a dúvida que mais preocupa quem já exerce, sobretudo motoristas estrangeiros. A nova lei passa a exigir o domínio funcional da língua portuguesa, através da sua verificação no curso de formação. A pergunta natural é: aplica-se a quem já está certificado?
A resposta honesta é que não há retroactividade automática conhecida. A lei não fechou este ponto no seu texto. Segundo o deputado do PS Frederico Francisco, a aplicação do requisito a quem já exerce dependerá de regulamentação por portaria e, à partida, a certificação de quem já a tem não caduca. Trata-se de uma leitura assente numa fonte única, pelo que deve ser tomada como indicação e não como regra definitiva.
Dois elementos do regime actual ajudam a antecipar cenários. O primeiro é que o CMTVDE tem validade de 5 anos e a renovação exige formação. É plausível que a portaria venha a associar a verificação do português a esse momento de renovação, de forma faseada, em vez de imediata. O segundo é o precedente de 2018: quando a lei original entrou em vigor, foi dado um período de 120 dias para motoristas e operadores se adaptarem. Nada garante que o modelo se repita, mas mostra uma tendência do legislador para períodos de adaptação em vez de cortes abruptos. A conclusão é simples: quem está certificado mantém a certificação; a incógnita é a renovação, a esclarecer por portaria.
Videogravação, publicidade e outras novidades
A nova lei introduz a possibilidade de videogravação no interior do veículo, mas de forma facultativa e muito condicionada. Só é possível com consentimento expresso do motorista e do passageiro, é proibida a captação de som, as imagens são encriptadas e inacessíveis à plataforma, ao operador e ao próprio motorista, conservam-se no máximo 30 dias com eliminação automática, e só autoridades judiciárias, policiais ou administrativas lhes podem aceder, em incidentes específicos. É proibido usar as imagens para controlo laboral, avaliação de desempenho, definição de preços ou publicidade. O passageiro pode recusar a gravação sem penalização.
Termina também a proibição de publicidade nos veículos, interior e exterior, alinhando o regime com o dos táxis, com regras a definir pelo IMT. Para o motorista, é uma potencial fonte adicional de rendimento, ainda por regulamentar.
Comodato e carros de terceiros
Um ponto que exige atenção prática. A nova lei proíbe os contratos de comodato e usufruto para afectar veículos à actividade, salvo excepções não detalhadas. O objectivo declarado é combater esquemas informais de cedência de carros e o aluguer fraudulento. Se conduz um veículo de terceiros que lhe foi cedido gratuitamente, isto é, em comodato, terá de regularizar a situação, passando para uma forma admitida como veículo próprio inscrito no operador ou aluguer ou leasing formal. O seu veículo próprio inscrito no operador continua permitido. Recorde-se ainda que conduzir com a conta de outra pessoa é fraude e já era ilegal antes desta revisão.
O que vigiar nos próximos meses
Como muito fica dependente de passos que ainda não aconteceram, o mais sensato é acompanhar a evolução. Há quatro marcos a seguir: a promulgação pelo Presidente da República, a publicação em Diário da República, que fixa a data de entrada em vigor, e a publicação das portarias, em particular a que definir a aplicação do português a quem já exerce e a do dístico. A página de actualizações deste site acompanha estes desenvolvimentos.