Veículos: idade, dístico, publicidade e videogravação
Os carros de TVDE ganham mais anos de vida útil, um dístico à prova de fraude e a possibilidade de levar publicidade. A grande novidade é a videogravação facultativa, com regras apertadas de consentimento e acesso às imagens.
Veículos mais antigos, dístico mais seguro
A idade máxima dos veículos afectos à actividade sobe de 7 para 10 anos, e chega aos 12 anos no caso dos eléctricos. É uma folga significativa para operadores e motoristas, que passam a poder rentabilizar os carros durante mais tempo. Em contrapartida, a lei aperta a identificação dos veículos: o dístico identificador passa a ser inamovível, emitido pelo IMT e permanentemente associado ao veículo, com elementos de segurança antifraude como hologramas ou tecnologia equivalente. As características técnicas e as taxas ficam para portaria.
Quanto aos requisitos do veículo, mantém-se a lógica de ligeiros de passageiros. Segundo a informação disponível, exige-se matrícula portuguesa e capacidade máxima de 9 lugares incluindo o condutor, e os tuk-tuks continuam de fora; por assentarem numa fonte única, estes pontos devem ser lidos com prudência. Já a proibição de contratos de comodato e usufruto na afectação de veículos, confirmada por várias fontes, é tratada em detalhe mais abaixo, por ser uma das mudanças com mais consequências práticas.
Publicidade deixa de ser proibida
Outra mudança relevante é o fim da proibição de publicidade nos veículos, tanto no interior como no exterior. A lei não cria regras próprias: permite a publicidade "nos termos previstos para a actividade de transportes em táxi" (artigo 12.º, n.º 11), ou seja, aplica-se o regime publicitário que já vale para os táxis. Violar essas regras é contraordenação (artigo 25.º, n.º 2, alínea p)).
o que muda nos veículos
tema
lei de 2018
nova lei
idade máxima
7 anos
10 anos, 12 se eléctrico
dístico identificador
sem elementos antifraude reforçados
inamovível, emitido pelo IMT, com segurança antifraude
publicidade nos veículos
proibida
permitida, nos termos do regime dos táxis
videogravação interior
não regulada
facultativa, com duplo consentimento e sem som
capacidade
ligeiros de passageiros
até 9 lugares incluindo o condutor, matrícula portuguesa
Videogravação: a novidade mais sensível
A lei passa a permitir a videogravação facultativa no interior dos veículos, uma proposta do Chega, mas rodeia-a de garantias fortes de privacidade. A gravação só é possível com consentimento expresso do motorista e do passageiro, um duplo consentimento que tem de existir antes de qualquer captação. A captação de som é proibida: só é permitida imagem.
As imagens têm um prazo máximo de conservação de 30 dias, com eliminação automática, e são encriptadas e inacessíveis ao gestor da plataforma, ao operador, ao motorista e ao próprio utilizador. Só as autoridades judiciárias, policiais ou administrativas podem aceder às imagens, e apenas em incidentes relativos à integridade física, à liberdade pessoal, ao património ou à segurança rodoviária. Fica expressamente proibido usar as imagens para controlo laboral, avaliação de desempenho, definição de preços ou publicidade.
Do lado do passageiro, o direito de recusa é claro: pode recusar a gravação sem agravamento de preço nem penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento, e pode cancelar sem penalização se não aceitar a videogravação. O diagrama seguinte resume como funciona o consentimento e quem pode, afinal, aceder às imagens.
flowchart TD
A[videogravacao facultativa no interior] --> B{consentimento expresso do motorista}
B -->|nao| X[sem gravacao]
B -->|sim| C{consentimento expresso do passageiro}
C -->|recusa| D[viagem sem gravacao, sem penalizacao nem agravamento]
C -->|aceita| E[gravacao de imagem sem som]
E --> F[imagens encriptadas, conservadas ate 30 dias]
F --> G[acesso so por autoridades judiciais, policiais ou administrativas]
fluxo de consentimento e acesso às imagens de videogravação
Carros em nome de terceiros: o fim do comodato
Uma das mudanças com mais impacto real no terreno é a que ataca os veículos afectos à actividade através de contratos de comodato ou de usufruto, ou seja, carros cedidos por terceiros, muitas vezes registados em nome de pessoas que nada têm a ver com quem conduz. A nova lei proíbe a celebração desses contratos para afectação de veículos ao TVDE (artigo 12.º, n.º 16), com uma única excepção já definida no próprio texto: o comodato entre o motorista habilitado que é dono do carro e o operador, desde que só esse motorista o conduza e a ligação esteja registada no IMT e na plataforma (n.os 17 a 19). Para o usufruto não há excepção nenhuma.
Este ponto responde a um problema conhecido do sector: os esquemas informais de "slots" e de contas alugadas, em que um motorista trabalha com o carro ou a conta de outra pessoa, por vezes sem documentação válida, sem seguro adequado e sem qualquer rasto para as autoridades. As associações de motoristas têm alertado há anos para o uso fraudulento de contas e carros nas plataformas. A proibição do comodato não actua sozinha: combina-se com o dístico inamovível antifraude, com a plataforma nacional de dados do IMT (que cruza operadores, motoristas, veículos, seguros, inspecções e licenças) e com coimas até 44 mil euros para as empresas, formando um cerco ao carro "emprestado" e à conta de outra pessoa.
Importa separar as situações. Trabalhar com veículo próprio inscrito num operador continua a ser possível; o que a lei corta é a afectação de carros por empréstimo gratuito (comodato) ou usufruto de terceiros. E conduzir com a conta de outro motorista nunca foi legal: é uma fraude que envolve responsabilidade do próprio, do titular da conta e, conforme o caso, do operador. Quem está numa destas situações deve regularizá-la já: a nova lei está em vigor desde 1 de setembro de 2026 e a capacidade de fiscalização cruzada aumenta substancialmente.
Conduzo um carro que está em nome de um amigo, cedido de borla. Posso continuar?
não pode
Não, com a nova lei. A afectação de veículos por comodato (empréstimo gratuito) ou usufruto está proibida (artigo 12.º, n.º 16). A única excepção é o comodato entre o motorista que é dono do carro e o operador, com condução exclusiva por esse motorista e registo no IMT e na plataforma (n.os 17 a 19). Um carro de um amigo não cabe nela. Veja os cenários emcarro próprio.
Trabalho com a conta de outro motorista e divido os ganhos com ele. Isto é legal?
não pode
Não, e já não era. Conduzir com a conta e a certificação de outra pessoa é fraude, com responsabilidade para quem conduz e para o titular. Com o dístico antifraude e a plataforma de dados do IMT, o cruzamento entre motorista, veículo, seguro e licença passa a ser directo, e o risco de detecção aumenta muito.
Uso o meu próprio carro, inscrito no operador com quem trabalho. Muda alguma coisa?
pode
Pode continuar. O modelo do veículo próprio do motorista, inscrito junto do operador e a cumprir os requisitos (idade, seguro, inspecção, dístico), não é o alvo da proibição. O que a lei corta são as cedências informais de carros de terceiros por comodato ou usufruto.
Os veículos passam a ter registo próprio no IMT
Até aqui bastava que o veículo estivesse inscrito na plataforma pelo operador. Passa a ser exigido mais: só podem ser utilizados na actividade veículos registados junto do IMT e inscritos pelos operadores junto de uma plataforma electrónica, cabendo ao gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Com o registo é emitido um número, e é esse número que passa a constar do dístico identificador afixado no veículo. O registo tem validade de cinco anos, renovável por iguais períodos, mas com um limite: nunca pode ser superior à validade da licença do operador de TVDE a que o veículo está afecto. Se a licença do operador caducar antes, o registo do veículo acompanha-a.
o que se pode fazer
afectar à actividade um veículo com até 10 anos, ou 12 anos se for eléctrico
colocar publicidade no interior e no exterior, nos termos previstos para os táxis (artigo 12.º, n.º 11)
ativar a videogravação apenas com consentimento expresso do motorista e do passageiro
recusar, enquanto passageiro, a gravação sem agravamento de preço nem penalização
o que não se pode fazer
usar um veículo acima da idade máxima, ou remover o dístico inamovível do IMT
afectar à actividade um carro cedido por terceiros em comodato ou usufruto, salvo a excepção do motorista proprietário
gravar som no interior do veículo em qualquer circunstância
usar as imagens para controlo laboral, avaliação de desempenho, definição de preços ou publicidade
dar acesso às imagens ao operador, ao motorista, à plataforma ou ao utilizador; só autoridades acedem
Casos práticos
O meu carro tem 8 anos. Posso continuar a usá-lo no TVDE?
pode
Pode. A nova idade máxima é de 10 anos, pelo que um veículo com 8 anos cumpre o requisito. O novo limite aplica-se desde 1 de setembro de 2026, data de entrada em vigor da lei; antes disso o limite era de 7 anos.
Tenho um carro eléctrico com 11 anos. Ainda serve para a actividade?
pode
Pode. Para veículos eléctricos a idade máxima sobe até aos 12 anos, portanto um eléctrico com 11 anos está dentro do limite. Um veículo a combustão com a mesma idade já não cumpriria o máximo de 10 anos.
Quero colocar publicidade no exterior do meu veículo TVDE. É permitido?
depende
Sim, dentro das regras que já valem para os táxis. A lei permite publicidade no interior e no exterior "nos termos previstos para a actividade de transportes em táxi" (artigo 12.º, n.º 11). Antes de avançar, confirme essas regras e o que o seu operador e a plataforma aceitam.
Posso gravar também o som dentro do carro, para minha segurança?
não pode
Não. A videogravação permite apenas imagem. A captação de som é expressamente proibida, mesmo com consentimento das partes, e mesmo em nome da segurança do motorista.
Regulamentação ainda pendente
A Lei n.º 59/2026 está em vigor desde 1 de setembro de 2026. O modelo, as características e a taxa do novo dístico dependem ainda de portaria, que não está publicada. Veja o que falta regulamentar em portarias por publicar.
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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