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lei TVDE 2026

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Idoneidade do motorista de TVDE: que condenações contam e quando deixam de contar

A idoneidade é o requisito do certificado de motorista que mais dúvidas levanta, porque depende do passado de cada um. A lei é mais precisa do que parece: diz que crimes contam, quando deixam de contar e, desde 2026, o que fazer com as condenações no estrangeiro.

A resposta curta

Falta idoneidade a quem tenha sido condenado, por decisão definitiva, por crimes de uma de quatro categorias: contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; contra a liberdade e a autodeterminação sexual; condução perigosa ou condução sob álcool ou drogas; e crimes cometidos no exercício da actividade de motorista. Não é uma proibição perpétua: quem tiver sido reabilitado recupera a idoneidade, e o IMT pode, fundamentadamente, considerá-la reunida atendendo ao tempo decorrido. Desde 2026, contam também as condenações no estrangeiro.

O regime está no artigo 11.º do regime TVDE, na versão da Lei n.º 59/2026. A idoneidade é o requisito da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e é verificada na emissão e em cada renovação docertificado de motorista.

As quatro categorias de crimes

O n.º 1 do artigo 11.º não enumera crimes um a um. Usa categorias, o que obriga a olhar para a natureza do crime pelo qual houve condenação.

  1. a)

    Contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal

    O núcleo dos crimes contra as pessoas: atentados à vida, agressões e ofensas à integridade física, privação da liberdade.

  2. b)

    Contra a liberdade e a autodeterminação sexual

    Os crimes sexuais. Num serviço em que o motorista fica a sós com passageiros, é a categoria com mais peso na lógica da lei.

  3. c)

    Condução perigosa e condução sob álcool ou drogas

    Condução perigosa de veículo rodoviário e condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

  4. d)

    Cometidos no exercício da actividade de motorista

    Qualquer crime praticado no exercício da actividade de motorista, seja qual for o tipo.

Três pontos de leitura ajudam a aplicar a lista.

Tem de ser crime. Contraordenações, incluindo as rodoviárias, não são condenações por crime e ficam fora do artigo 11.º. Na alínea c), por exemplo, o que conta é a condução em estado de embriaguez punida como crime, não a coima por uma taxa de álcool abaixo desse patamar.

A alínea c) é estreita. Refere-se à condução perigosa e à condução sob álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Outros crimes rodoviários que não caibam nestas descrições não estão na lista, salvo se forem cometidos no exercício da actividade de motorista, caso em que entram pela alínea d).

A alínea d) apanha tudo o que acontece ao volante em serviço. Não interessa o tipo de crime: basta que tenha sido cometido no exercício da actividade de motorista. A lei diz "atividade de motorista", sem limitar ao TVDE.

Só contam condenações definitivas

A lei exige condenação "por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação". Uma acusação, a condição de arguido ou uma condenação ainda em recurso não preenchem, por si, a causa de falta de idoneidade. A lei também não distingue o tipo de pena: fala em "quaisquer condenações".

Se a condenação definitiva chegar depois de o certificado estar emitido, aplica-se o n.º 13 do artigo 10.º: o IMT deve apreender o certificado sempre que se comprove a falta superveniente de idoneidade. O gestor de plataforma deve bloquear o acesso de motoristas que não cumpram os requisitos, quando tenha ou devesse ter conhecimento disso (artigo 14.º, n.º 2), e o acesso de motoristas que tenham deixado de reunir os requisitos é da responsabilidade do operador (artigo 14.º, n.º 3).

Reabilitação: a condenação não pesa para sempre

O n.º 2 do artigo 11.º abre duas saídas, e ambas já existiam em 2018.

A primeira é a reabilitação. A condenação por um dos crimes da lista "não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015". A Lei n.º 37/2015 é a lei da identificação criminal, que regula o registo criminal e o cancelamento das condenações nele inscritas. Se a sua condenação já foi objecto de reabilitação nesses termos, deixa de contar para a idoneidade.

A segunda é uma apreciação do IMT. Mesmo sem reabilitação, a condenação não impede o IMT "de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos". É uma margem de decisão, não um direito automático. O IMT tem de fundamentar, e o tempo decorrido é o critério que a lei aponta, sem excluir outros.

Se tem uma condenação, prepare o pedido

A lei não diz que elementos o IMT deve considerar além do tempo decorrido. Se tem uma condenação que cabe na lista e não está reabilitado, faz sentido apresentar ao IMT, com o pedido, os elementos que mostram a sua situação actual. Para uma avaliação do seu caso concreto, fale com um advogado.

Condenações no estrangeiro: o que mudou em 2026

A lei de 2018 falava apenas em "condenações por decisão transitada em julgado pela prática de crimes", sem mencionar o estrangeiro. A Lei n.º 59/2026 reescreveu o n.º 1 e passou a abranger "quaisquer condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação, pela prática de factos que integrem ou correspondam, segundo a lei portuguesa, a crimes" das quatro categorias.

A fórmula tem dois filtros. O primeiro é a definitividade: a decisão estrangeira tem de ser transitada em julgado ou equivalente, porque os sistemas judiciais não usam todos o mesmo conceito. O segundo é a correspondência: o que interessa são os factos e a forma como a lei portuguesa os qualificaria. Uma condenação no estrangeiro por um facto que em Portugal não é crime não entra. Uma condenação por um facto que em Portugal seria, por exemplo, um crime sexual entra, seja qual for o nome que lhe dá o país da condenação.

Para verificar estas condenações, a lei criou uma exigência documental: quem tenha residido fora de Portugal seis meses ou mais nos cinco anos anteriores ao pedido tem de apresentar o registo criminal, ou documento equivalente, do país ou países de residência (artigo 11.º, n.os 3 a 6). O procedimento, da obtenção oficiosa pelo IMT à apostila e à tradução, está explicado no artigo sobre o motorista estrangeiro.

Uma nota que se perde muitas vezes: esta regra aplica-se a qualquer pessoa, portuguesa ou não, que tenha vivido fora. Um português que regressou há dois anos de um período de trabalho no estrangeiro está abrangido.

Idoneidade do motorista e idoneidade do operador

Quem é motorista e também gerente da sua própria empresa operadora está sujeito a duas verificações diferentes. A idoneidade do operador (artigo 4.º) é aferida quanto aos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência e tem outros critérios: proibição legal de exercer o comércio, condenação definitiva por infracções criminais às normas sobre prestações retributivas, higiene e segurança no trabalho, protecção do ambiente e responsabilidade profissional, e inibição por falência ou insolvência. O operador tem de enviar anualmente ao IMT o registo criminal dos seus gerentes ou autorizar a sua obtenção. São listas distintas, e cumprir uma não dispensa a outra.

Fui condenado há anos por condução com álcool, com pena já cumprida

depende

A condução em estado de embriaguez punida como crime está na alínea c). Se a condenação já foi objecto de reabilitação nos termos da Lei n.º 37/2015, deixa de afectar a idoneidade. Se não foi, o IMT pode ainda assim considerar, fundamentadamente, que é idóneo, tendo em conta o tempo decorrido. Não há resposta automática: depende do seu registo e da decisão do IMT.

Tenho uma condenação definitiva por fraude fiscal, sem ligação à condução

não está na lista

Os crimes fiscais não constam das quatro categorias do artigo 11.º, n.º 1, e o crime não foi cometido no exercício da actividade de motorista. Pela letra da lei, não é causa de falta de idoneidade do motorista. Seria diferente se fosse gerente de um operador, onde a lista do artigo 4.º é outra.

Fui condenado no meu país por agressão, antes de vir para Portugal

conta

Uma agressão corresponde, na lei portuguesa, a um crime contra a integridade física, alínea a). Se a decisão for definitiva ou equivalente, conta para a idoneidade desde 2026. Aplicam-se as mesmas saídas do n.º 2: reabilitação, se aplicável, ou apreciação fundamentada do IMT com base no tempo decorrido.

Perguntas frequentes

Que crimes impedem alguém de ser motorista de TVDE?

O artigo 11.º, n.º 1, do regime TVDE lista quatro categorias: crimes contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal; crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual; condução perigosa e condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e crimes cometidos no exercício da actividade de motorista. Tem de haver condenação por decisão transitada em julgado.

Ser arguido num processo afasta a idoneidade?

Segundo o texto da lei, não. O artigo 11.º fala em condenações por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação. Um processo pendente, sem condenação definitiva, não preenche a causa de falta de idoneidade. Se vier a haver condenação definitiva por um dos crimes da lista, o IMT deve apreender o certificado.

Uma condenação antiga impede-me para sempre?

Não necessariamente. A condenação não afecta a idoneidade de quem tenha sido reabilitado nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, a lei da identificação criminal. E mesmo sem reabilitação, o IMT pode considerar, fundamentadamente, que há idoneidade, tendo em conta nomeadamente o tempo decorrido desde os factos (artigo 11.º, n.º 2).

Uma multa por excesso de álcool tira-me a idoneidade?

A lista fala em crimes. Uma contraordenação rodoviária, como a condução com taxa de álcool abaixo do limiar a partir do qual a condução passa a ser crime, não é condenação por crime e não entra no artigo 11.º. A condução em estado de embriaguez que constitua crime entra na alínea c).

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