A resposta curta
O motorista de TVDE tem de ter um contrato escrito, assinado pelas partes, com o operador para quem conduz. Seja qual for o nome dado a esse contrato, aplica-se ao vínculo o artigo 12.º do Código do Trabalho, que presume a existência de contrato de trabalho quando se verificam certas características. A lei TVDE diz ainda que os carros e outros instrumentos alugados pelo operador contam como instrumentos de trabalho do operador. Estas regras estão na lei desde 2018: a Lei n.º 59/2026 não lhes alterou uma palavra, só a numeração.
Este artigo explica o que a lei diz. Não é aconselhamento jurídico, e a qualificação de uma relação concreta depende dos factos de cada caso.
O que diz a lei, e desde quando
As normas relevantes estão no artigo 10.º do regime TVDE:
- n.º 2, alínea e): o motorista deve "dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes". É um dos requisitos cumulativos do motorista.
- n.º 16: ao vínculo entre o operador de TVDE e o motorista, "titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho".
- n.º 17: para esse efeito, "considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação".
- n.º 18: ao motorista com contrato de trabalho aplica-se o regime de tempo de trabalho do Decreto-Lei n.º 237/2007; ao motorista independente, o do Decreto-Lei n.º 117/2012.
Comparando com a lei de 2018: a alínea e) do n.º 2 tem o mesmo texto; os actuais n.os 16, 17 e 18 são os antigos n.os 10, 11 e 12, com texto idêntico. Na Lei n.º 59/2026 aparecem, aliás, apenas como "[Anterior n.º 10.]", "[Anterior n.º 11.]" e "[Anterior n.º 12.]". Quem ouviu dizer que a nova lei criou a presunção de contrato de trabalho para os motoristas de TVDE ouviu mal: a presunção já se aplicava desde que o regime TVDE entrou em vigor, em novembro de 2018.
O artigo 12.º do Código do Trabalho, em poucas palavras
O artigo 12.º do Código do Trabalho presume que existe contrato de trabalho quando, na relação entre quem presta uma actividade e quem dela beneficia, se verificam algumas de um conjunto de características. Entre elas estão a actividade ser realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado, os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário, o prestador observar horas de início e de termo determinadas pelo beneficiário e ser paga, com certa periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da actividade.
Uma presunção não é uma certeza. Quem a quiser afastar pode provar que, apesar dessas características, a relação não é de trabalho subordinado. Mas inverte o ponto de partida: quando as características se verificam, é a quem nega o contrato de trabalho que cabe demonstrar o contrário.
O Código do Trabalho tem outras normas sobre trabalho em plataformas digitais. Este artigo cinge-se ao que a lei TVDE manda aplicar, que é o artigo 12.º.
O n.º 17: o carro alugado conta como do operador
A norma mais específica do TVDE é o n.º 17 do artigo 10.º. Uma das características do artigo 12.º do Código do Trabalho é os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário. No TVDE, o instrumento de trabalho principal é o carro, e muitos operadores não são donos dos carros: alugam-nos, em renting, aluguer de longa duração ou outra forma de locação.
O n.º 17 impede que isso afaste a característica. Para aplicar o artigo 12.º, contam como instrumentos do beneficiário todos os que lhe pertençam "ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação". Um carro alugado pelo operador e entregue ao motorista é, para este efeito, um instrumento de trabalho do operador.
O caso inverso é o do motorista que é dono do carro. Com a Lei n.º 59/2026, o motorista proprietário pode afectar o seu carro à actividade através de um operador por comodato, desde que só ele o conduza (artigo 12.º, n.º 17, do regime TVDE; explicado emcarro próprio). Nessa situação o carro não é do operador, mas a presunção pode ainda resultar de outras características. A lei diz também que essa excepção do comodato não prejudica as obrigações laborais e contributivas (artigo 12.º, n.º 20).