A resposta curta
Um motorista de TVDE não pode operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, somando todas as plataformas em que trabalhe. Se a lei laboral aplicável fixar um limite mais curto, vale esse. A plataforma tem de ter mecanismos que garantam o limite e tem de registar os tempos de trabalho. A regra das dez horas já existia em 2018; a novidade de 2026 está no controlo: a ACT passa a processar estas infracções e o registo de tempos passa a ser condição para a plataforma manter a licença.
O limite está no artigo 13.º, n.º 1, do regime TVDE: os motoristas "não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior".
As plataformas somam-se
A expressão "independentemente do número de plataformas" fecha a porta à solução óbvia de trabalhar dez horas numa aplicação e mais algumas noutra. O limite é do motorista, não de cada plataforma. Seis horas numa e cinco noutra são onze horas, e isso viola a lei.
O problema prático é que cada plataforma só vê as suas horas. A lei de 2026 criou a plataforma de partilha de dados do IMT (artigo 20.º-A), à qual as plataformas têm de aderir, e prevê que os dados a partilhar com a AT e a Segurança Social possam incluir os "períodos de atividade" dos motoristas (n.º 6). Mas a lei não cria, de forma expressa, um mecanismo de cruzamento das horas entre plataformas para efeitos do limite de dez horas. Na prática, quem trabalha em várias aplicações é quem está em melhor posição para controlar o total, e é também quem responde por ele.
O que a lei não define
Há duas perguntas a que o artigo 13.º não responde, e convém sabê-lo:
- O que é "operar". A lei não diz se conta apenas o tempo com passageiro, o tempo a caminho de uma recolha ou todo o tempo em que o motorista está ligado à aplicação disponível para viagens.
- Que período de 24 horas. A lei não diz se é um dia de calendário, da meia-noite à meia-noite, ou um período móvel contado a partir de certo momento.
Na falta de definição legal, o critério concreto acaba por ser o que cada plataforma aplica nos seus mecanismos de controlo e o que a ACT vier a considerar na fiscalização. Se quer margem de segurança, conte como tempo de actividade todo o tempo em que está ligado.
O papel da plataforma: controlar e registar
A lei põe três obrigações do lado do gestor de plataforma electrónica:
- Mecanismos de controlo. Os gestores de plataformas "devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento" do limite (artigo 13.º, n.º 2). É o que explica que uma aplicação o desligue ou impeça de aceitar viagens ao fim de certo tempo.
- Registo de tempos. O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso (artigo 20.º, n.º 3).
- Conservação dos registos. As plataformas conservam durante dois anos os registos de actividade dos operadores, motoristas e veículos, por número único de registo de motorista (artigo 13.º, n.º 3).
As três já existiam em 2018. O que a Lei n.º 59/2026 acrescentou foi o artigo 17.º-A, que define a capacidade tecnológica exigida para a licença de gestor de plataforma. A alínea b) do n.º 2 inclui "o registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma". O registo de tempos deixa de ser apenas um dever de funcionamento e passa a ser requisito de licenciamento. As plataformas têm 120 dias a contar da entrada em vigor da lei para demonstrar o cumprimento da capacidade tecnológica (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2026).
A ACT passa a fiscalizar
Em 2018, todas as contraordenações da lei TVDE eram processadas pelo IMT (artigo 27.º da lei original, agora revogado). Com o novo artigo 25.º-A, a competência passa a estar repartida, e a ACT fica com três infracções ligadas ao tempo de trabalho:
- alínea q): violação do limite de dez horas do n.º 1 do artigo 13.º;
- alínea r): falta dos mecanismos que garantam esse limite, do n.º 2 do artigo 13.º;
- alínea y): violação do dever de registo dos tempos de trabalho e do cumprimento dos limites de condução e repouso, do n.º 3 do artigo 20.º.
A ACT já constava, desde 2018, da lista de entidades fiscalizadoras do artigo 24.º. A novidade é ter competência própria para processar estas contraordenações e aplicar as coimas. As coimas são as gerais da lei: de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas, com punição da tentativa e da negligência e possível sanção acessória de interdição da actividade até dois anos.
Quanto a quem responde, o artigo 25.º-B imputa a alínea q) ao motorista e ao operador de TVDE, quando o facto lhes seja imputável, e as alíneas r) e y) ao gestor da plataforma. Uma curiosidade: a lei de 2018 tinha uma alínea própria para a falta de conservação dos registos do n.º 3 do artigo 13.º, e a lista actual do artigo 25.º não repete essa referência.