A resposta curta
O artigo 20.º-A, aditado em 2026, obriga o IMT a disponibilizar uma plataforma de partilha de dados sobre a actividade de TVDE, e obriga todos os gestores de plataformas electrónicas a aderir a ela. É através dessa plataforma que a Uber, a Bolt ou qualquer outra aplicação licenciada passa a ter de confirmar, antes de aceitar um registo, que o operador tem licença, que o motorista tem carta e certificado válidos e que o carro está registado, dentro da idade, inspeccionado e com seguro. O acesso é dado a várias entidades públicas, cada uma com um perfil diferente. As regras técnicas dependem de uma portaria ainda não publicada.
O que existia antes
Na Lei n.º 45/2018 original não havia nada parecido. O operador da plataforma estava obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos e a bloquear quem os incumprisse, "sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento" (artigo 14.º, n.º 2, que se mantém). Mas a lei não dizia como é que a plataforma devia verificar esses requisitos, nem lhe dava acesso a uma fonte oficial. A revisão responde a esse vazio com uma plataforma pública de consulta obrigatória.
Para que serve e o que contém
A lei fixa cinco finalidades: "validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis" (artigo 20.º-A, n.º 1). Quanto ao conteúdo, a partilha abrange "os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos" (n.º 3).
A lista é exemplificativa, como indica a palavra "incluindo". Para efeitos fiscais e contributivos, a lei admite ainda que se incluam a identificação fiscal e operacional de gestores, operadores, motoristas e veículos activos, as associações entre eles e os respectivos períodos de actividade (n.º 6).
A adesão é obrigatória para as plataformas
O n.º 2 do artigo 20.º-A é taxativo: a adesão dos gestores de plataformas electrónicas "é obrigatória, cabendo-lhes assegurar a ligação, transmissão e atualização dos dados". Não é apenas consultar. As plataformas têm também de alimentar e manter actualizada a informação.
Esta obrigação está ligada ao licenciamento. O novo artigo 17.º-A define a capacidade tecnológica da plataforma, requisito da licença, e inclui nela "a integração com as bases de dados do IMT" e "o acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências, nos termos previstos no artigo 20.º-A". O artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2026 dá aos gestores 120 dias, a contar da entrada em vigor, para demonstrarem esse requisito.
As validações que a plataforma passa a ter de fazer
O artigo 20.º, n.º 5, diz que o gestor "só pode aceitar o registo" de operadores, motoristas e veículos que cumpram os requisitos legais. Os n.os 6 e 7 dizem como: consultando a plataforma do IMT, "com base na informação estritamente necessária", para verificar:
- a validade das licenças dos operadores, das cartas de condução e dos certificados de motorista de TVDE ou de táxi (n.º 6, alínea a));
- a conformidade dos veículos quanto a registo, matrícula, idade, inspecção periódica e seguro válido para TVDE (n.º 6, alínea b)).
Para isso, a plataforma comunica os elementos de identificação necessários: o número de licença do operador, o número do certificado de motorista de TVDE ou de táxi, ou o número de registo do motorista, e a matrícula do veículo (n.º 7). Quem conduz com certificado de táxi também é abrangido, porque recebe do IMT um número único de registo "para efeitos de identificação, controlo e fiscalização" (artigo 10.º, n.º 3).
Uma consequência prática, que é leitura nossa e não texto da lei: com os dados oficiais disponíveis para consulta, torna-se mais difícil a uma plataforma alegar que não sabia que um seguro caducou ou que um carro passou o limite de idade. O dever de bloqueio do artigo 14.º, n.º 2, aplica-se quando a plataforma "tenha ou devesse ter conhecimento".
A AT e o ISS têm um regime próprio (n.º 5): podem aceder aos elementos necessários à verificação das obrigações fiscais e contributivas decorrentes da actividade, "ou recebê-los", nos termos de portaria, e a operacionalização pode constar de protocolo técnico com o IMT. O incumprimento dos deveres de disponibilizar ou transmitir estes elementos é uma contraordenação própria, a alínea ff) do artigo 25.º, n.º 2, processada pela AT ou pelo ISS e imputável ao gestor, ao operador ou ao motorista, consoante o dever incumprido.
A obtenção oficiosa de dados: menos papéis para o requerente
O novo artigo 20.º-B trata de outra face da mesma ideia. Quando os dados e documentos necessários para um pedido já estão na posse da Administração Pública, é o IMT que os obtém oficiosamente, por via electrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou de outro mecanismo legal (n.º 1). A lei dá como exemplos a idoneidade, os certificados de registo criminal nacionais, a situação fiscal e a situação contributiva (n.º 2).
O requerente tem de fornecer os dados necessários à consulta e, quando a lei o exija, dar o consentimento (n.º 3). Se a obtenção oficiosa não for possível, por falha técnica, falta de mecanismo electrónico ou porque a informação não está na posse do Estado, o IMT notifica o interessado para apresentar os documentos num prazo que fixa (n.º 4). Se não o fizer, o pedido é indeferido ou o título não é renovado (n.º 5). Para o registo criminal de quem viveu no estrangeiro, o artigo 11.º, n.os 3 a 6, tem regras específicas, explicadas na página sobreidoneidade do motorista.
O que depende de portaria
Quase todo o funcionamento concreto. O artigo 20.º-A, n.º 7, remete para portaria do membro do Governo responsável pela mobilidade "a definição técnica dos dados a transmitir, dos prazos, da periodicidade, dos formatos de comunicação, dos perfis de acesso, dos mecanismos de controlo de acessos, dos registos de operações, dos trilhos de auditoria, das medidas de cifragem, da conservação e eliminação de dados e das demais medidas de segurança". Os termos do acesso da AT e do ISS dependem também de portaria (n.os 5 e 6).
A lei não diz o que acontece à validação entre a entrada em vigor e a publicação dessa portaria. Os deveres de verificar os requisitos e de bloquear quem os incumpre (artigos 14.º e 20.º, n.º 5) já estão em vigor. O que falta é o instrumento técnico previsto para os cumprir. Acompanhe o estado na página das portarias por publicar.
A plataforma de partilha de dados do IMT já está a funcionar?
A lei cria-a no artigo 20.º-A, mas a definição técnica dos dados, dos prazos, dos formatos, dos perfis de acesso e das medidas de segurança depende de portaria do membro do Governo responsável pela mobilidade (n.º 7). Até essa portaria ser publicada, não há regras técnicas de funcionamento. Os gestores de plataforma têm 120 dias a contar de 1 de setembro de 2026 para demonstrar a capacidade tecnológica, que inclui a integração com as bases de dados do IMT.
O motorista tem de se registar nesta plataforma?
Não. A adesão obrigatória é dos gestores de plataformas electrónicas (artigo 20.º-A, n.º 2). O motorista continua a inscrever-se na plataforma do gestor, a Uber, a Bolt ou outra, e é essa empresa que valida os seus dados junto do IMT, usando o número do certificado de motorista de TVDE ou de táxi, ou o número de registo do motorista.
O passageiro pode consultar estes dados?
Não. A plataforma de partilha de dados serve entidades públicas e gestores de plataforma. O que o passageiro pode consultar é o código QR do dístico, que só confirma quatro elementos: veículo autorizado, matrícula, número de licença do operador e existência de seguro válido para TVDE (artigo 12.º, n.º 14).
A Autoridade Tributária passa a saber quanto facturo como motorista?
A lei permite à AT e ao ISS aceder ou receber os elementos necessários à verificação das obrigações fiscais e contributivas da actividade, incluindo a identificação fiscal e operacional de motoristas activos, as respectivas associações e períodos de actividade. Os termos concretos, incluindo que elementos são abrangidos, dependem de portaria, ouvidos a AT e o ISS (artigo 20.º-A, n.os 5 e 6).
Que coima arrisca uma plataforma que não adira ou transmita dados errados?
O incumprimento dos deveres de adesão, ligação, transmissão, actualização ou partilha de dados, e a comunicação de dados inexactos, incompletos ou desactualizados, é a contraordenação da alínea aa) do artigo 25.º, n.º 2, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas, processada pela AMT e imputável ao gestor de plataforma.