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lei TVDE 2026

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Pagamento e factura no TVDE: o que tem de lhe ser mostrado

Como se paga uma viagem TVDE, que informação a aplicação tem de mostrar antes e durante o percurso, e o que tem de constar da factura. Tudo está no artigo 15.º da lei, que a revisão de 2026 alterou em pontos pequenos mas relevantes.

A resposta curta

Uma viagem TVDE paga-se sempre pela aplicação e por meios electrónicos.Não há pagamento em dinheiro ao motorista. Antes e durante a viagem, a aplicação tem de mostrar a fórmula de cálculo do preço, com o total, a comissão da plataforma e as tarifas aplicadas, e tem de propor em alternativa um preço fixo. No fim, a plataforma envia uma factura electrónica com cinco elementos obrigatórios, entre eles o código único da viagem e a demonstração do cálculo do preço.

Quase tudo isto já existia em 2018. A revisão de 2026 revogou a obrigação de dar uma estimativa de preço, tirou o tecto à tarifa dinâmica e fixou que a comissão de 25 % se calcula sobre o valor sem IVA. Este artigo trata do pagamento e da factura. A tarifa dinâmica e o fim do tecto estão explicados na página sobre tarifas.

Só pagamentos electrónicos, e sempre pela plataforma

O artigo 15.º, n.º 7, é taxativo: «o pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos». Há aqui duas regras. A primeira é o meio: cartão, carteira digital ou outro meio electrónico, nunca notas e moedas. A segunda é o canal: o pagamento passa pela plataforma e fica registado nela. Um pagamento por transferência directa ao motorista, mesmo sendo electrónico, não cumpre a segunda.

A regra protege as duas partes. O passageiro fica com prova do que pagou e com acesso à factura e aos mecanismos de queixa. O motorista não anda com dinheiro no carro. A lei não regula gorjetas.

O que a aplicação tem de mostrar antes e durante a viagem

O artigo 15.º, n.º 4, alínea a), obriga a plataforma a disponibilizar ao utilizador, «de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma», a fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada:

  • o preço total;
  • a taxa de intermediação aplicada;
  • as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, por tempo e o factor de tarifa dinâmica.

O artigo 19.º, n.º 1, alínea b), repete a ideia do lado dos serviços da plataforma: o preço da viagem, os elementos da fórmula e o respectivo factor de ponderação têm de estar disponíveis antes e durante cada viagem. A alínea g) do mesmo número acrescenta que a aplicação tem de informar os termos em que emite a factura electrónica.

O preço fixo: uma alternativa que a plataforma tem de propor

O n.º 6 do artigo 15.º obriga a plataforma a disponibilizar, «para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado». Se o passageiro a aceitar, esse valor «corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido». Um engarrafamento ou um desvio por obras não alteram o preço aceite. É a opção mais previsível para quem quer saber de antemão quanto vai pagar.

A factura electrónica e os seus elementos obrigatórios

O artigo 15.º, n.º 8, diz que, «num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço», a plataforma envia ao utilizador uma factura electrónica, indicando, entre outros:

elemento obrigatórioartigo 15.º, n.º 8
código único de referência da viagemalínea a)
origem e destino do percursoalínea b)
tempo e distância total do percursoalínea c)
valor total a pagar, com o IVA à taxa legal e outros impostos ou taxas discriminadosalínea d)
demonstração do cálculo do preço, incluindo a taxa de intermediação da plataformaalínea e)

A expressão «entre outros» significa que a lista é mínima: a factura pode ter outros elementos, nomeadamente os que resultem da legislação fiscal, que a lei TVDE não enumera. O que a lei TVDE garante é que, olhando para a factura, se consegue perceber de onde saiu o valor e quanto ficou para a plataforma.

O código único de referência da viagem, da alínea a), é o dado mais útil numa reclamação: identifica sem margem para dúvida a viagem de que se queixa. A demonstração do cálculo, da alínea e), permite confirmar se o preço cobrado corresponde à fórmula mostrada antes da viagem, ou ao preço fixo que aceitou.

Para motoristas e operadores: o que a factura revela

A alínea e) obriga a mostrar a taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma. O artigo 15.º, n.º 3, fixa o limite dessa taxa em 25 % do valor da viagem sem IVA. A menção «sem IVA» é nova em 2026. Com a factura na mão, qualquer operador ou motorista consegue verificar se a comissão respeita o limite. Veja mais sobre a comissão emplataformas e operadores.

Casos práticos

O terminal da aplicação falhou e o motorista pede para pagar em dinheiro

não pode

O pagamento só pode ser electrónico e tem de ser processado pela plataforma. Uma falha técnica não abre uma excepção que a lei não prevê. O caminho é resolver o pagamento pela aplicação ou contactar o apoio da plataforma.

Aceitei um preço fixo de 14 euros e apanhámos meia hora de trânsito

paga o fixo

Paga os 14 euros. O artigo 15.º, n.º 6, diz que o preço fixo aceite é o preço a cobrar no fim, independentemente da distância ou do tempo. Se lhe cobrarem mais, está perante uma cobrança contrária ao artigo 15.º, que é contraordenação.

A factura chegou sem a demonstração do cálculo do preço

não pode

A demonstração do cálculo é um elemento obrigatório, alínea e) do artigo 15.º, n.º 8. A falta desta informação é contraordenação, prevista na alínea u) do artigo 25.º, n.º 2. Reclame pelo botão de queixas da aplicação.

As coimas e quem as aplica

A cobrança de preços contra os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º, o que inclui o pagamento não electrónico e o desrespeito do preço fixo, é a alínea t) do artigo 25.º, n.º 2. A falta da informação dos n.os 4 e 8, fórmula de preço e factura, é a alínea u). A coima vai de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. Ambas são imputadas ao gestor da plataforma e processadas pelo IMT.

O que mudou em 2026

No artigo 15.º, a revisão fez quatro alterações. Acrescentou «sem IVA» à base da taxa de intermediação, no n.º 3. Revogou a alínea b) do n.º 4, que obrigava a dar uma estimativa do preço. Reescreveu o n.º 5, que deixou de ter o tecto de 100 % à tarifa dinâmica. E trocou «operador de plataforma» por «gestor de plataforma» na alínea e) do n.º 8. O pagamento electrónico, o preço fixo alternativo e os elementos da factura ficaram iguais.

Perguntas frequentes

Posso pagar um TVDE em dinheiro?

Não. O artigo 15.º, n.º 7, diz que o pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma electrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios electrónicos. A regra já existia em 2018 e não foi alterada.

O motorista pediu-me para pagar à parte, fora da aplicação. É legal?

Não. O pagamento tem de passar pela plataforma e ser electrónico. Se a própria viagem for combinada fora da aplicação, há ainda uma infracção mais grave: a prestação de serviços de TVDE fora de plataforma electrónica, prevista na alínea a) do artigo 25.º, n.º 2, e imputada ao motorista e ao operador. Fora da aplicação, também fica sem factura, sem registo da viagem e sem os mecanismos de queixa.

O que é o preço fixo e quando compensa?

O artigo 15.º, n.º 6, obriga a plataforma a propor, para qualquer itinerário e em alternativa, um preço fixo predeterminado. Se o aceitar, é esse o valor cobrado no fim, independentemente da distância percorrida ou do tempo gasto. Compensa quando há risco de trânsito, obras ou desvios, porque o risco passa para o lado de quem presta o serviço.

Quando recebo a factura?

A lei diz apenas «num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço», no artigo 15.º, n.º 8. Não fixa um número de horas ou dias. A aplicação tem de informar os termos em que emite a factura electrónica, por força do artigo 19.º, n.º 1, alínea g).

A factura tem de mostrar a comissão da plataforma?

Sim. A alínea e) do artigo 15.º, n.º 8, exige a demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e no factor de ponderação da fórmula, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma. Essa taxa não pode passar de 25 % do valor da viagem sem IVA.

A aplicação tem de me dar uma estimativa do preço?

A obrigação de dar uma estimativa, que estava na alínea b) do artigo 15.º, n.º 4, foi revogada em 2026. Mantém-se a obrigação de mostrar, antes e durante a viagem, a fórmula de cálculo com o preço total, a taxa de intermediação e as tarifas aplicáveis, e o artigo 19.º, n.º 1, alínea b), continua a exigir que seja indicado o preço da viagem. Mantém-se também a proposta de preço fixo.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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