Tarifa dinâmica sem tecto: o que a plataforma passa a ter de mostrar
A nova lei trocou um limite numérico por um dever de transparência. Explicamos como funcionava o tecto das 72 horas, o que diz agora o artigo 15.º, porque desapareceu a estimativa de preço e o que o passageiro pode exigir.
A resposta curta
Desde 1 de setembro de 2026, a tarifa dinâmica dos TVDE deixou de ter um valor máximo fixado na lei. O que a lei exige agora é que seja calculada "de acordo com a fórmula de cálculo" que a plataforma disponibiliza e com os factores de ponderação aí indicados, "desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva" (artigo 15.º, n.º 5). O preço pode subir sem limite, mas não pode subir por um factor escondido. A alternativa de preço fixo, obrigatória para qualquer itinerário, mantém-se.
Como funcionava o tecto de 2018
Na versão original, o artigo 15.º, n.º 5, dizia que a tarifa dinâmica "não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador".
Dois detalhes deste texto são muitas vezes esquecidos. O primeiro é que a referência era o preço médio cobrado pelo próprio operador, e não uma média do mercado ou do percurso. O segundo é que o tecto era móvel: como a média das 72 horas se ia actualizando, um período longo de preços altos elevava a própria referência. Na prática, o tecto significava que o preço não podia passar do dobro dessa média recente.
O que diz agora o artigo 15.º
A Lei n.º 59/2026 substituiu o n.º 5 por uma regra de outra natureza. Em vez de um limite, impõe três condições cumulativas para aplicar a tarifa dinâmica:
o cálculo tem de seguir a fórmula disponibilizada ao passageiro nos termos do n.º 4;
tem de usar os factores de ponderação indicados nessa fórmula;
esses factores têm de ser comunicados ao passageiro antes, de forma clara, perceptível e objectiva.
A fórmula, por sua vez, é a do n.º 4, alínea a), que já existia em 2018 e não mudou: antes do início de cada viagem e durante a mesma, a plataforma tem de indicar "de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica". O factor dinâmico é, portanto, um elemento que tem de estar visível e separado dos restantes.
tarifa dinâmica (artigo 15.º)
tema
lei de 2018
nova lei
limite do preço
dobro do preço médio do operador nas 72 horas anteriores
sem limite numérico
condição para aplicar
respeitar o tecto
seguir a fórmula e factores comunicados previamente
estimativa do preço
obrigatória (n.º 4, alínea b))
revogada
proposta de preço fixo
obrigatória para qualquer itinerário
obrigatória para qualquer itinerário
demonstração do cálculo na factura
obrigatória
obrigatória
A estimativa de preço desapareceu
Há uma alteração que passou quase despercebida. A lei de 2018 obrigava a plataforma a dar ao passageiro "uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador". Essa alínea b) do n.º 4 foi revogada pelo artigo 5.º da Lei n.º 59/2026.
Isto não deixa o passageiro sem informação, mas muda o seu tipo. Continuam em vigor três deveres. A fórmula discriminada do n.º 4, alínea a). O artigo 19.º, n.º 1, alínea b), que obriga a plataforma a disponibilizar, antes e durante cada viagem, "o preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação". E a proposta de preço fixo do n.º 6. A lei não explica como se articula a revogação da estimativa com o dever do artigo 19.º. Na prática, o preço fixo acaba por ser a forma mais segura de o passageiro conhecer um valor concreto antes de aceitar.
O preço fixo predeterminado como alternativa
O artigo 15.º, n.º 6, é a principal protecção de quem não quer arriscar. A plataforma tem de disponibilizar "para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado". Se o passageiro a aceitar, esse é o preço a cobrar no final, "independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido".
A lei não diz como se calcula esse preço fixo nem proíbe que reflicta a procura do momento. O que garante é previsibilidade: o valor aceite é o valor pago, mesmo que haja trânsito ou desvios. Para o passageiro, em horas de ponta, comparar a proposta de preço fixo com a fórmula dinâmica é a forma mais simples de decidir.
Limites que continuam a valer
Sem tecto numérico, há outras regras do regime que condicionam a tarifa dinâmica:
passageiros com mobilidade reduzida: a forma de cálculo do preço tem de ser exactamente igual à do serviço normal (artigo 6.º, n.º 4);
videogravação: as imagens do registo de vídeo não podem ser usadas para "definição de preços" (artigo 19.º-A, n.º 10), e quem recusar a gravação não pode ter agravamento de preço (n.º 4);
comissão: a taxa de intermediação continua limitada a 25% do valor da viagem, sem IVA (artigo 15.º, n.º 3);
concorrência: a plataforma tem de garantir uma política de preços compatível com a legislação da concorrência (artigo 20.º, n.º 4).
A lei não regula como o acréscimo da tarifa dinâmica se reparte entre a plataforma, o operador e o motorista. Essa repartição fica para os contratos entre as partes.
o que se pode fazer
aplicar tarifa dinâmica sem limite máximo fixado na lei
como passageiro, ver o factor dinâmico discriminado antes e durante a viagem
como passageiro, aceitar o preço fixo e pagar só esse valor no fim
como passageiro, ver na factura a demonstração do cálculo, com o factor de ponderação
o que não se pode fazer
aplicar um factor dinâmico que não foi comunicado antes ao passageiro
cobrar acima do preço fixo que o passageiro aceitou
calcular de forma diferente o preço para quem pede um veículo adaptado
usar imagens de videogravação para definir preços
O que o passageiro pode exigir
Antes de aceitar: a fórmula de cálculo com o preço total, a taxa de intermediação, as tarifas por distância e tempo e o factor dinâmico, tudo discriminado, e uma proposta de preço fixo para o mesmo percurso. Durante a viagem: a mesma informação, porque a lei fala em "antes do início de cada viagem e durante a mesma". Depois da viagem: uma factura electrónica com a "demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação" (artigo 15.º, n.º 8, alínea e)).
Se algo falhar, a queixa faz-se pelo botão electrónico da aplicação, que encaminha para o Livro de Reclamações Electrónico (artigo 19.º, n.º 2). O gestor de plataforma responde solidariamente perante o passageiro pelo cumprimento do contrato (artigo 20.º, n.º 1), e os litígios de consumo podem ir a tribunais portugueses, qualquer que seja a sede da plataforma (artigo 21.º). Veja como reclamar de um serviço TVDE.
Coimas aplicáveis
Cobrar preços em violação dos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º é a contraordenação da alínea t) do artigo 25.º, n.º 2, e não disponibilizar a informação dos n.os 4 e 8 é a da alínea u). Ambas são imputáveis ao gestor de plataforma e processadas pelo IMT, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. A falta da informação do artigo 19.º, n.º 1, é a alínea w), processada pela AMT.
Transparência em vez de tecto
A opção do legislador foi clara: deixou de proteger o passageiro com um valor máximo e passou a protegê-lo com informação e com a alternativa do preço fixo. A protecção funciona se o passageiro olhar para a fórmula antes de aceitar.
Numa noite de concerto, a aplicação mostrou um factor dinâmico de 2,8 e eu aceitei
pode
Com a nova lei não há tecto, e um factor que em 2018 poderia exceder o limite das 72 horas é hoje admissível. A condição é que o factor lhe tenha sido comunicado antes, de forma clara, e que o preço final resulte da fórmula que lhe foi mostrada.
O factor dinâmico só apareceu na factura, depois da viagem
não pode
O artigo 15.º, n.º 5, só admite a tarifa dinâmica se os factores de ponderação forem previamente comunicados ao utilizador. Um factor revelado apenas no fim não cumpre esta condição. Tem fundamento para reclamar.
Aceitei o preço fixo de 14 euros, apanhei uma hora de trânsito e cobraram 19
não pode
O preço fixo aceite é o preço a cobrar, independentemente do tempo despendido (artigo 15.º, n.º 6). A diferença não é devida.
Perguntas frequentes
Existe algum limite máximo para a tarifa dinâmica em 2026?
Não existe limite numérico. A lei de 2018 impedia que a tarifa dinâmica ultrapassasse o valor resultante de uma majoração de 100% sobre o preço médio cobrado pelo operador nas 72 horas anteriores. A nova redacção do artigo 15.º, n.º 5, deixou cair esse tecto. Em troca, a tarifa dinâmica só pode ser aplicada de acordo com a fórmula de cálculo e os factores de ponderação comunicados previamente ao passageiro.
A plataforma continua obrigada a dar uma estimativa do preço?
A alínea b) do artigo 15.º, n.º 4, que obrigava a disponibilizar uma estimativa do preço da viagem, foi revogada. Mantêm-se, porém, a obrigação de mostrar a fórmula de cálculo discriminada antes e durante a viagem, o dever de indicar o preço da viagem e os elementos da fórmula previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e a obrigação de propor um preço fixo para qualquer itinerário.
Se aceitar o preço fixo, pode ser cobrado mais no fim?
Não. Segundo o artigo 15.º, n.º 6, o preço fixo predeterminado, se aceite, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço, independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido. Cobrar um valor diferente é cobrança de preço em violação do artigo 15.º, contraordenação prevista na alínea t) do artigo 25.º, n.º 2.
A tarifa dinâmica pode ser mais alta para quem pede um carro adaptado a mobilidade reduzida?
Não. O artigo 6.º, n.º 4, determina que a forma de cálculo do preço do serviço para passageiros com mobilidade reduzida é exactamente igual à do serviço sem essa solicitação. Isto já estava na lei de 2018 e não mudou.
Onde reclamo se achar que a tarifa dinâmica foi mal aplicada?
A plataforma tem de ter um botão electrónico de queixas, visível na página principal, que encaminha para o Livro de Reclamações Electrónico, e tem de informar sobre a resolução alternativa de litígios (artigo 19.º, n.º 2). Após a queixa, o gestor tem de apurar e, se necessário, corrigir o motivo, e guardar registo durante pelo menos dois anos.
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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