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Tarifa dinâmica sem tecto: o que a plataforma passa a ter de mostrar

A nova lei trocou um limite numérico por um dever de transparência. Explicamos como funcionava o tecto das 72 horas, o que diz agora o artigo 15.º, porque desapareceu a estimativa de preço e o que o passageiro pode exigir.

A resposta curta

Desde 1 de setembro de 2026, a tarifa dinâmica dos TVDE deixou de ter um valor máximo fixado na lei. O que a lei exige agora é que seja calculada "de acordo com a fórmula de cálculo" que a plataforma disponibiliza e com os factores de ponderação aí indicados, "desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva" (artigo 15.º, n.º 5). O preço pode subir sem limite, mas não pode subir por um factor escondido. A alternativa de preço fixo, obrigatória para qualquer itinerário, mantém-se.

Como funcionava o tecto de 2018

Na versão original, o artigo 15.º, n.º 5, dizia que a tarifa dinâmica "não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador".

Dois detalhes deste texto são muitas vezes esquecidos. O primeiro é que a referência era o preço médio cobrado pelo próprio operador, e não uma média do mercado ou do percurso. O segundo é que o tecto era móvel: como a média das 72 horas se ia actualizando, um período longo de preços altos elevava a própria referência. Na prática, o tecto significava que o preço não podia passar do dobro dessa média recente.

O que diz agora o artigo 15.º

A Lei n.º 59/2026 substituiu o n.º 5 por uma regra de outra natureza. Em vez de um limite, impõe três condições cumulativas para aplicar a tarifa dinâmica:

  • o cálculo tem de seguir a fórmula disponibilizada ao passageiro nos termos do n.º 4;
  • tem de usar os factores de ponderação indicados nessa fórmula;
  • esses factores têm de ser comunicados ao passageiro antes, de forma clara, perceptível e objectiva.

A fórmula, por sua vez, é a do n.º 4, alínea a), que já existia em 2018 e não mudou: antes do início de cada viagem e durante a mesma, a plataforma tem de indicar "de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica". O factor dinâmico é, portanto, um elemento que tem de estar visível e separado dos restantes.

tarifa dinâmica (artigo 15.º)

temalei de 2018nova lei
limite do preçodobro do preço médio do operador nas 72 horas anterioressem limite numérico
condição para aplicarrespeitar o tectoseguir a fórmula e factores comunicados previamente
estimativa do preçoobrigatória (n.º 4, alínea b))revogada
proposta de preço fixoobrigatória para qualquer itinerárioobrigatória para qualquer itinerário
demonstração do cálculo na facturaobrigatóriaobrigatória

A estimativa de preço desapareceu

Há uma alteração que passou quase despercebida. A lei de 2018 obrigava a plataforma a dar ao passageiro "uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador". Essa alínea b) do n.º 4 foi revogada pelo artigo 5.º da Lei n.º 59/2026.

Isto não deixa o passageiro sem informação, mas muda o seu tipo. Continuam em vigor três deveres. A fórmula discriminada do n.º 4, alínea a). O artigo 19.º, n.º 1, alínea b), que obriga a plataforma a disponibilizar, antes e durante cada viagem, "o preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação". E a proposta de preço fixo do n.º 6. A lei não explica como se articula a revogação da estimativa com o dever do artigo 19.º. Na prática, o preço fixo acaba por ser a forma mais segura de o passageiro conhecer um valor concreto antes de aceitar.

O preço fixo predeterminado como alternativa

O artigo 15.º, n.º 6, é a principal protecção de quem não quer arriscar. A plataforma tem de disponibilizar "para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado". Se o passageiro a aceitar, esse é o preço a cobrar no final, "independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido".

A lei não diz como se calcula esse preço fixo nem proíbe que reflicta a procura do momento. O que garante é previsibilidade: o valor aceite é o valor pago, mesmo que haja trânsito ou desvios. Para o passageiro, em horas de ponta, comparar a proposta de preço fixo com a fórmula dinâmica é a forma mais simples de decidir.

Limites que continuam a valer

Sem tecto numérico, há outras regras do regime que condicionam a tarifa dinâmica:

  • passageiros com mobilidade reduzida: a forma de cálculo do preço tem de ser exactamente igual à do serviço normal (artigo 6.º, n.º 4);
  • videogravação: as imagens do registo de vídeo não podem ser usadas para "definição de preços" (artigo 19.º-A, n.º 10), e quem recusar a gravação não pode ter agravamento de preço (n.º 4);
  • comissão: a taxa de intermediação continua limitada a 25% do valor da viagem, sem IVA (artigo 15.º, n.º 3);
  • concorrência: a plataforma tem de garantir uma política de preços compatível com a legislação da concorrência (artigo 20.º, n.º 4).

A lei não regula como o acréscimo da tarifa dinâmica se reparte entre a plataforma, o operador e o motorista. Essa repartição fica para os contratos entre as partes.

o que se pode fazer

  • aplicar tarifa dinâmica sem limite máximo fixado na lei
  • como passageiro, ver o factor dinâmico discriminado antes e durante a viagem
  • como passageiro, aceitar o preço fixo e pagar só esse valor no fim
  • como passageiro, ver na factura a demonstração do cálculo, com o factor de ponderação

o que não se pode fazer

  • aplicar um factor dinâmico que não foi comunicado antes ao passageiro
  • cobrar acima do preço fixo que o passageiro aceitou
  • calcular de forma diferente o preço para quem pede um veículo adaptado
  • usar imagens de videogravação para definir preços

O que o passageiro pode exigir

Antes de aceitar: a fórmula de cálculo com o preço total, a taxa de intermediação, as tarifas por distância e tempo e o factor dinâmico, tudo discriminado, e uma proposta de preço fixo para o mesmo percurso. Durante a viagem: a mesma informação, porque a lei fala em "antes do início de cada viagem e durante a mesma". Depois da viagem: uma factura electrónica com a "demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação" (artigo 15.º, n.º 8, alínea e)).

Se algo falhar, a queixa faz-se pelo botão electrónico da aplicação, que encaminha para o Livro de Reclamações Electrónico (artigo 19.º, n.º 2). O gestor de plataforma responde solidariamente perante o passageiro pelo cumprimento do contrato (artigo 20.º, n.º 1), e os litígios de consumo podem ir a tribunais portugueses, qualquer que seja a sede da plataforma (artigo 21.º). Veja como reclamar de um serviço TVDE.

Coimas aplicáveis

Cobrar preços em violação dos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º é a contraordenação da alínea t) do artigo 25.º, n.º 2, e não disponibilizar a informação dos n.os 4 e 8 é a da alínea u). Ambas são imputáveis ao gestor de plataforma e processadas pelo IMT, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. A falta da informação do artigo 19.º, n.º 1, é a alínea w), processada pela AMT.

Transparência em vez de tecto

A opção do legislador foi clara: deixou de proteger o passageiro com um valor máximo e passou a protegê-lo com informação e com a alternativa do preço fixo. A protecção funciona se o passageiro olhar para a fórmula antes de aceitar.

Numa noite de concerto, a aplicação mostrou um factor dinâmico de 2,8 e eu aceitei

pode

Com a nova lei não há tecto, e um factor que em 2018 poderia exceder o limite das 72 horas é hoje admissível. A condição é que o factor lhe tenha sido comunicado antes, de forma clara, e que o preço final resulte da fórmula que lhe foi mostrada.

O factor dinâmico só apareceu na factura, depois da viagem

não pode

O artigo 15.º, n.º 5, só admite a tarifa dinâmica se os factores de ponderação forem previamente comunicados ao utilizador. Um factor revelado apenas no fim não cumpre esta condição. Tem fundamento para reclamar.

Aceitei o preço fixo de 14 euros, apanhei uma hora de trânsito e cobraram 19

não pode

O preço fixo aceite é o preço a cobrar, independentemente do tempo despendido (artigo 15.º, n.º 6). A diferença não é devida.

Perguntas frequentes

Existe algum limite máximo para a tarifa dinâmica em 2026?

Não existe limite numérico. A lei de 2018 impedia que a tarifa dinâmica ultrapassasse o valor resultante de uma majoração de 100% sobre o preço médio cobrado pelo operador nas 72 horas anteriores. A nova redacção do artigo 15.º, n.º 5, deixou cair esse tecto. Em troca, a tarifa dinâmica só pode ser aplicada de acordo com a fórmula de cálculo e os factores de ponderação comunicados previamente ao passageiro.

A plataforma continua obrigada a dar uma estimativa do preço?

A alínea b) do artigo 15.º, n.º 4, que obrigava a disponibilizar uma estimativa do preço da viagem, foi revogada. Mantêm-se, porém, a obrigação de mostrar a fórmula de cálculo discriminada antes e durante a viagem, o dever de indicar o preço da viagem e os elementos da fórmula previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e a obrigação de propor um preço fixo para qualquer itinerário.

Se aceitar o preço fixo, pode ser cobrado mais no fim?

Não. Segundo o artigo 15.º, n.º 6, o preço fixo predeterminado, se aceite, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço, independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido. Cobrar um valor diferente é cobrança de preço em violação do artigo 15.º, contraordenação prevista na alínea t) do artigo 25.º, n.º 2.

A tarifa dinâmica pode ser mais alta para quem pede um carro adaptado a mobilidade reduzida?

Não. O artigo 6.º, n.º 4, determina que a forma de cálculo do preço do serviço para passageiros com mobilidade reduzida é exactamente igual à do serviço sem essa solicitação. Isto já estava na lei de 2018 e não mudou.

Onde reclamo se achar que a tarifa dinâmica foi mal aplicada?

A plataforma tem de ter um botão electrónico de queixas, visível na página principal, que encaminha para o Livro de Reclamações Electrónico, e tem de informar sobre a resolução alternativa de litígios (artigo 19.º, n.º 2). Após a queixa, o gestor tem de apurar e, se necessário, corrigir o motivo, e guardar registo durante pelo menos dois anos.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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