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lei TVDE 2026

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Videogravação nos TVDE: como funciona o registo de vídeo facultativo

A nova lei permite gravar imagem no interior dos carros de TVDE, mas cerca essa possibilidade de condições. Aqui está o artigo 19.º-A lido número a número: quem liga a câmara, quem vê as imagens, quanto tempo ficam guardadas e o que nunca se pode fazer com elas.

A resposta curta

A gravação de vídeo no interior dos TVDE é permitida desde 1 de setembro de 2026, mas é facultativa, está desligada por defeito e só funciona numa viagem concreta se o passageiro e o motorista a aceitarem expressamente. Grava apenas imagem, nunca som. As imagens ficam cifradas, ninguém envolvido na viagem as pode ver e são apagadas ao fim de 30 dias, no máximo. Só as autoridades lhes acedem, e só por causa de um incidente.

Tudo isto é novo. A Lei n.º 45/2018 não dizia uma palavra sobre câmaras. O regime foi acrescentado pela Lei n.º 59/2026 como artigo 19.º-A, com o título "Registo de vídeo facultativo no interior do veículo". O resumo geral está na página sobreveículos; aqui vamos ao detalhe.

Quem disponibiliza: a plataforma, não o motorista

O n.º 1 do artigo 19.º-A atribui a funcionalidade aos gestores de plataformas electrónicas, que a "podem disponibilizar, através da respetiva plataforma". É uma faculdade da plataforma, não um dever. Uma plataforma pode perfeitamente não oferecer gravação nenhuma.

A finalidade está fechada: a gravação existe "exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas". Esta palavra, exclusivamente, é a chave de todo o artigo. Tudo o que não seja segurança fica de fora.

A lei não diz que equipamento é usado, quem o instala no carro nem quem o paga. Diz apenas que a funcionalidade é disponibilizada através da plataforma e que é o gestor da plataforma o responsável pelo tratamento das imagens (n.º 6). Estes pormenores práticos vão depender de cada plataforma.

Desligada por defeito e aceite viagem a viagem

O n.º 2 é talvez o mais importante para o dia a dia. A funcionalidade "encontra-se desligada por defeito" e só pode ser activada "para viagem concreta". Não existe, portanto, um sim dado uma vez para sempre nas definições da conta. Cada viagem é uma decisão.

A activação depende de três coisas, cumulativas:

  • informação prévia, clara e destacada ao passageiro, antes de contratar cada viagem;
  • informação ao motorista antes de aceitar o serviço;
  • aceitação expressa de ambos.

Se um dos dois não aceitar, não há gravação. E a existência de gravação tem de estar assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente perceptíveis (n.º 5). Um aviso escondido nos termos e condições não cumpre a lei.

O passageiro tem direito a viajar sem câmara

O n.º 4 obriga a plataforma que ofereça gravação a permitir ao passageiro contratar a viagem sem vídeo, sem agravamento de preço nem penalização. A única ressalva é não haver veículo alternativo disponível no momento da contratação. E se o passageiro não aceitar a gravação, pode cancelar a viagem sem penalização.

Só imagem, nunca som

O n.º 3 é taxativo: o registo "apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som". Não há consentimento que torne a gravação de som legal, nem mesmo em nome da segurança. Um sistema que grave áudio, ainda que o apague a seguir, está a captar som e viola a lei.

Imagens cifradas: quem pode, afinal, vê-las

Aqui a lei vai mais longe do que muitas pessoas esperam. Segundo o n.º 7, as imagens são cifradas e inacessíveis a todos os que participam na viagem ou no negócio: o gestor da plataforma, o operador de TVDE, o motorista e o próprio passageiro. Ninguém pode pedir "o vídeo da viagem" para resolver uma discussão sobre um banco sujo ou um percurso mais longo.

Só três tipos de entidade lhes podem aceder: autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, sempre "nos termos da lei". E só quando isso for necessário para investigar ou apreciar um incidente relacionado com uma de quatro coisas: a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.

Mesmo dentro dessas entidades, o acesso é limitado a pessoas especialmente autorizadas, com perfis de acesso restritos, e fica documentado em registos de auditoria que identificam a data, a hora, o fundamento e a pessoa que acedeu (n.º 8).

30 dias como tecto, não como regra

O n.º 9 manda conservar as imagens, em registo cifrado, "pelo prazo estritamente necessário" à finalidade de segurança, e acrescenta que esse prazo não pode exceder 30 dias desde a captação. Os 30 dias são um máximo, não um período fixo. Terminado o prazo, a eliminação é automática.

Há duas situações em que as imagens podem ficar mais tempo: quando exista um incidente comunicado ou quando uma autoridade competente o solicite de forma fundamentada. Mesmo aí, a conservação é apenas "pelo período estritamente necessário". Na prática, se foi vítima de uma agressão ou de um furto durante uma viagem gravada, o importante é comunicar o incidente depressa, dentro dos 30 dias, para que as imagens não sejam apagadas.

O que é proibido fazer com as imagens

Os n.os 10 e 11 fecham a porta a usos comerciais e laborais. É proibido usar as imagens para controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas, publicidade ou qualquer outro fim que não seja a segurança. E é proibido tratá-las para reconhecimento facial, identificação biométrica, detecção de emoções, análise comportamental automatizada ou qualquer outra extracção de características biométricas ou comportamentais.

o que se pode fazer

  • a plataforma oferecer gravação de imagem, só para segurança
  • gravar numa viagem concreta, com aceitação expressa do passageiro e do motorista
  • o passageiro recusar e viajar sem câmara, sem pagar mais
  • uma autoridade aceder às imagens para investigar um incidente

o que não se pode fazer

  • gravar som, mesmo com consentimento
  • deixar a gravação ligada por defeito ou aceite de uma vez para todas as viagens
  • o motorista, o operador ou a plataforma verem as imagens
  • usar as imagens para avaliar motoristas, fixar preços ou fazer publicidade
  • aplicar reconhecimento facial ou análise de emoções

Três situações concretas

O motorista quer as imagens para provar que o passageiro danificou o banco

não pode

O motorista não tem acesso às imagens, nem o operador, nem a plataforma. Um dano material pode ser um incidente relativo ao património, e aí uma autoridade competente pode aceder às imagens se for necessário para o apreciar. O caminho é comunicar o incidente e, se for caso disso, apresentar queixa. Não é pedir o vídeo à plataforma.

O passageiro recusa a gravação e só há um carro disponível, com câmara

depende

A lei ressalva a indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação. Nesse caso a plataforma pode não conseguir oferecer uma viagem sem gravação. Mas o passageiro mantém o direito de cancelar sem penalização se não aceitar o registo de vídeo, e a gravação continua a depender da sua aceitação expressa.

O motorista recusa ligar a câmara numa viagem

pode

A activação exige a aceitação expressa de ambos, pelo que o motorista pode recusar. A lei protege expressamente o passageiro contra penalizações, mas não diz o mesmo, por palavras explícitas, em relação ao motorista. Ainda assim, as imagens não podem servir para avaliação de desempenho nem controlo laboral, o que torna difícil justificar consequências por uma recusa.

E a câmara que o motorista instala por conta própria?

É uma questão diferente, e convém não as misturar. O artigo 19.º-A regula apenas a funcionalidade disponibilizada pela plataforma. Uma câmara comprada e instalada pelo motorista, seja virada para dentro ou para a estrada, não está regulada pela lei do TVDE. Não tem o desligado por defeito, a cifragem, o prazo de 30 dias nem o acesso reservado às autoridades, porque nada disso lhe é aplicado por esta lei.

Isso não quer dizer que seja livre. Filmar passageiros é tratar dados pessoais, e aplicam-se as regras gerais de protecção de dados, que costumam exigir, pelo menos, finalidade legítima, informação às pessoas filmadas e limites à conservação. O equipamento obrigatório e as dúvidas frequentes sobre câmaras estão na página de equipamento.

Quem responde se as regras forem violadas

O responsável pelo tratamento das imagens é o gestor da plataforma que disponibiliza a funcionalidade, sem prejuízo das responsabilidades de outras entidades (n.º 6). O artigo 25.º, que lista as contraordenações do regime TVDE, não tem uma alínea específica para o artigo 19.º-A. Em vez disso, o n.º 13 do artigo 19.º-A remete para os regimes sancionatórios de protecção de dados e de segurança da informação. A Comissão Nacional de Protecção de Dados já era, e continua a ser, uma das entidades fiscalizadoras do regime (artigo 24.º, alínea h)).

Perguntas frequentes

A gravação de vídeo nos TVDE é obrigatória?

Não. O artigo 19.º-A diz que os gestores de plataformas "podem disponibilizar" a funcionalidade. Nenhuma plataforma é obrigada a oferecê-la e, quando a oferece, ela está desligada por defeito e só é ligada numa viagem concreta se o passageiro e o motorista a aceitarem expressamente.

Posso recusar a gravação e continuar a pedir viagens?

Pode. A plataforma que ofereça a gravação tem de permitir que contrate a viagem sem vídeo, sem pagar mais e sem penalização. A única ressalva é não haver, nesse momento, um veículo alternativo disponível. Se não aceitar a gravação, pode cancelar a viagem sem penalização.

O motorista pode ver as imagens da viagem?

Não. As imagens são cifradas e inacessíveis ao gestor da plataforma, ao operador, ao motorista e ao próprio passageiro. Só uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou uma autoridade administrativa competente lhes pode aceder, e apenas quando isso for necessário para investigar ou apreciar um incidente de integridade física, liberdade pessoal, património ou segurança rodoviária.

Quanto tempo ficam guardadas as imagens?

O tempo estritamente necessário à finalidade de segurança, com um máximo de 30 dias contados desde a captação. Findo esse prazo, são eliminadas automaticamente. A excepção é haver um incidente comunicado ou um pedido fundamentado de uma autoridade competente, caso em que podem ser conservadas pelo período estritamente necessário.

O sistema grava o que se diz dentro do carro?

Não pode. A lei só permite a captação e gravação de imagem e proíbe a captação, gravação ou tratamento de som, sem excepções.

Posso instalar a minha própria câmara no carro?

O artigo 19.º-A aplica-se apenas à funcionalidade disponibilizada pela plataforma. Uma câmara comprada e instalada pelo motorista não está regulada pela lei do TVDE e não beneficia deste enquadramento. Fica sujeita às regras gerais de protecção de dados, que são exigentes quando se filmam pessoas. Antes de instalar, informe-se junto da CNPD ou de um jurista.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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