Dados pessoais no TVDE: o que a lei impõe às plataformas e quem vê o quê
Cada viagem de TVDE gera dados sobre o passageiro, o motorista, o carro e o percurso. A nova lei mexe bastante neste tema: torna a protecção de dados condição de licença, cria uma plataforma de partilha no IMT e regula o vídeo. Aqui está só o que a lei diz.
A resposta curta
As plataformas de TVDE têm de cumprir a legislação de protecção de dados e, com a nova lei, esse cumprimento passa a ser requisito para terem licença. Têm de guardar durante dois anos os registos de actividade e as reclamações, e são obrigadas a partilhar com o IMT os dados necessários à verificação de operadores, motoristas e veículos. A essa plataforma de dados acedem também a AMT, a AT, a Segurança Social e as forças de segurança, cada uma com o seu perfil. Muitos pormenores técnicos ficam para portaria.
O que já existia em 2018
A lei original já tinha duas normas de protecção de dados, que se mantêm sem alteração de fundo. O artigo 19.º, n.º 4, diz que a operação das plataformas "observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados". O legislador destacou o histórico de percursos, e com razão: é dos dados mais reveladores sobre a vida de uma pessoa.
O artigo 20.º, n.º 2, manda que a verificação e certificação dos sistemas tecnológicos, quanto à protecção de dados, seja feita por auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados. E a CNPD é, desde 2018, uma das entidades fiscalizadoras do regime (artigo 24.º, alínea h)).
O que é novo em 2026
Protecção de dados como condição de licença. O novo artigo 17.º-A define a capacidade tecnológica da plataforma, que é requisito de licenciamento do gestor (artigo 17.º, n.º 4, alínea e)). Entre os requisitos está "o cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais" (n.º 2, alínea c)) e "o acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária" (alínea d)). As plataformas já licenciadas têm 120 dias desde a entrada em vigor para demonstrar esta capacidade (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2026).
Minimização expressa. Várias normas novas limitam os dados ao estritamente necessário. A plataforma verifica os requisitos "com base na informação estritamente necessária" (artigo 20.º, n.º 6). O código QR do dístico só confirma quatro elementos sobre o carro, sem dados pessoais do motorista (artigo 12.º, n.º 14).
o que se guarda
durante quanto tempo
base legal
novo ou antigo
Registos de actividade de operadores, motoristas e veículos
2 anos
artigo 13.º, n.º 3
já existia em 2018
Queixas e reclamações e respectivo procedimento
pelo menos 2 anos desde a queixa
artigo 19.º, n.º 3
já existia em 2018
Tempos de trabalho, condução e repouso do motorista
a lei não fixa
artigo 20.º, n.º 3, e 17.º-A, n.º 2, alínea b)
registo já existia; passa a requisito de licença
Imagens do registo de vídeo
máximo 30 dias, salvo incidente
artigo 19.º-A, n.º 9
novo em 2026
Conservação: dois anos para registos e reclamações
O artigo 13.º, n.º 3, obriga as plataformas a conservar durante dois anos os registos de actividade dos operadores, motoristas e veículos, organizados pelo número único de registo de motorista. O artigo 19.º, n.º 3, obriga o gestor a manter o registo das queixas e reclamações e do respectivo procedimento por um período não inferior a dois anos desde a queixa. As duas regras vêm de 2018.
Uma nota: na lei de 2018 havia uma coima específica para quem não mantivesse os registos de actividade do artigo 13.º, n.º 3. Na nova lista do artigo 25.º, n.º 2, não encontrámos alínea equivalente, embora a obrigação se mantenha. Já a falta de registo das reclamações continua a ter coima própria (alínea z)).
A plataforma de partilha de dados do IMT
É a maior novidade. O artigo 20.º-A cria uma plataforma, disponibilizada pelo IMT, "para efeitos de validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis". A adesão dos gestores de plataformas é obrigatória, e cabe-lhes assegurar a ligação, a transmissão e a actualização dos dados (n.º 2).
Os dados partilhados abrangem os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos: "licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos" (n.º 3).
O acesso é por perfis. Segundo o n.º 4, acedem o IMT, a AMT, a AT, o ISS, as forças de segurança e as demais entidades competentes, cada uma à informação necessária às suas atribuições, "com perfis de acesso diferenciados". Para a AT e o ISS, os n.os 5 e 6 admitem o acesso ou a recepção de elementos para verificar obrigações fiscais e contributivas, incluindo a identificação fiscal e operacional de plataformas, operadores, motoristas e veículos activos, as respectivas associações e períodos de actividade, nos termos de portaria.
O n.º 7 remete para portaria a parte técnica: dados a transmitir, prazos, formatos, perfis de acesso, controlo de acessos, registos de operações, trilhos de auditoria, cifragem, conservação e eliminação. Essa portaria não foi publicada. O funcionamento detalhado está emplataforma de dados do IMT.
Quanto tempo o IMT guarda estes dados?
A lei não o diz. A conservação e a eliminação dos dados da plataforma de partilha ficam expressamente para a portaria do artigo 20.º-A, n.º 7. Até lá, não há prazo legal conhecido.
O registo de vídeo
O artigo 19.º-A permite às plataformas oferecer gravação de imagem no interior do carro, só para segurança, desligada por defeito e aceite viagem a viagem pelo passageiro e pelo motorista. É proibido gravar som. As imagens são cifradas e inacessíveis ao gestor da plataforma, ao operador, ao motorista e ao passageiro, só autoridades lhes acedem e são eliminadas ao fim de 30 dias no máximo. O gestor da plataforma é o responsável pelo tratamento. É proibido o reconhecimento facial e o uso para controlo laboral, preços ou publicidade. O detalhe está em videogravação nos TVDE.
O que isto significa para o passageiro
A lei TVDE garante ao passageiro, em matéria de dados:
que o histórico de percursos é tratado como informação sensível (artigo 19.º, n.º 4);
o direito de viajar sem gravação de vídeo, sem pagar mais (artigo 19.º-A, n.º 4);
que as suas queixas ficam registadas e têm de ser apuradas (artigo 19.º, n.º 3).
Há também uma mudança que joga no sentido contrário: com a revogação do antigo artigo 19.º, n.º 5, os passageiros passam a poder ser avaliados pelos motoristas (artigo 19.º, n.º 2, alínea c)). O tema tem página própria em avaliação dos passageiros.
Para lá da lei TVDE, aplica-se o RGPD, que em geral reconhece direitos como o acesso, a rectificação, o apagamento e a oposição, com limites. Os pedidos dirigem-se à plataforma e, em caso de desacordo, é possível reclamar à CNPD.
O que isto significa para o motorista
O motorista é, dos três, o que mais dados expõe. A aplicação tem de mostrar ao passageiro a sua identificação, com o número único de registo e fotografia (artigo 19.º, n.º 1, alínea e)). A plataforma regista os seus tempos de trabalho, condução e repouso (artigo 20.º, n.º 3), guarda a sua actividade durante dois anos e transmite ao IMT os elementos para verificar o certificado e a carta. A AT e o ISS podem conhecer os seus períodos de actividade.
Do outro lado, a lei dá-lhe algumas garantias: as imagens de vídeo não podem ser usadas para controlo laboral nem avaliação de desempenho (artigo 19.º-A, n.º 10), e o acesso das entidades à plataforma de dados é limitado ao estritamente necessário e por perfis. Quando o IMT obtém dados oficiosamente junto de outras entidades públicas, o interessado presta os dados necessários à consulta e, quando legalmente exigível, o seu consentimento (artigo 20.º-B, n.º 3).
Quem fiscaliza e que sanções
A CNPD fiscaliza a parte de protecção de dados, ao lado do IMT, da AMT e das restantes entidades do artigo 24.º. O artigo 25.º, n.º 5, esclarece que o regime TVDE não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios especiais de protecção de dados. Na lei TVDE propriamente dita, o incumprimento dos deveres ligados à plataforma de partilha, incluindo comunicar dados inexactos, incompletos ou desactualizados, é contraordenação (artigo 25.º, n.º 2, alínea aa)), com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas.
Perguntas frequentes
As plataformas TVDE estão obrigadas a cumprir o RGPD?
Sim, e a nova lei reforça-o. O artigo 19.º, n.º 4, já mandava observar a legislação nacional e europeia de protecção de dados. Agora o cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais passa também a ser requisito da capacidade tecnológica da plataforma (artigo 17.º-A, n.º 2, alínea c)), que é condição de licenciamento.
Quem pode consultar os dados da plataforma de partilha do IMT?
O IMT, a AMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto da Segurança Social, as forças de segurança e as demais entidades competentes, cada uma com um perfil de acesso diferenciado em função das suas competências (artigo 20.º-A, n.º 4). As plataformas usam-na para verificar operadores, motoristas e veículos.
Posso pedir à plataforma que apague o meu histórico de viagens?
O RGPD prevê, em geral, um direito ao apagamento, mas com limites, nomeadamente quando a conservação é imposta por lei. A lei TVDE obriga a guardar os registos de actividade durante dois anos e as reclamações durante pelo menos dois anos. Um pedido de apagamento pode, por isso, não abranger tudo. Dirija o pedido à plataforma e, se não ficar satisfeito, pode reclamar à CNPD.
A Autoridade Tributária pode ver os dados de actividade do motorista?
A lei prevê que a AT e o ISS possam aceder ou receber os elementos necessários à verificação das obrigações fiscais e contributivas da actividade de TVDE, incluindo a identificação dos motoristas e veículos activos, as suas associações e períodos de actividade. Os termos concretos dependem de portaria ainda não publicada (artigo 20.º-A, n.os 5 e 6).
Os passageiros podem ser avaliados pelos motoristas?
Sim, com a nova lei. A proibição de avaliar utilizadores, que estava no artigo 19.º, n.º 5, da lei de 2018, foi revogada, e a plataforma passa a ter de disponibilizar um serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista (artigo 19.º, n.º 2, alínea c)).
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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