A resposta curta
Desde a revisão de 2026, todas as aplicações TVDE têm de oferecer um serviço de emergência, tanto ao passageiro como ao motorista.O serviço estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e partilha a localização do veículo, para que se possa decidir se é preciso enviar ajuda médica ou policial. Está previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea j), e é um requisito de capacidade tecnológica da plataforma. As plataformas têm 120 dias a contar de 1 de setembro de 2026 para demonstrarem que cumprem esse requisito.
É uma regra nova. A lista de serviços obrigatórios do artigo 19.º, na versão de 2018, ia da alínea a) à g) e não tinha qualquer referência a emergência.
O que diz a lei, palavra a palavra
O artigo 19.º, n.º 1, obriga as plataformas a disponibilizar, em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma, um conjunto de informações e serviços. A alínea j) acrescenta o seguinte:
«Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.»
Daqui resultam quatro elementos:
- Para quem: utilizadores e motoristas, sem distinção.
- Como: uma ligação telefónica em tempo real, não um formulário nem uma mensagem para o apoio ao cliente.
- Com quem: com as autoridades, não com a plataforma.
- Com que dado: a localização do veículo, partilhada com as autoridades.
A finalidade é «despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial». Ou seja, a chamada serve para as autoridades avaliarem a situação e decidirem se enviam uma ambulância ou uma patrulha.
O que a lei não diz
A norma é curta e deixa várias questões em aberto. Não diz que autoridade atende a chamada, nem se a ligação é feita para o 112. Não diz que aspecto tem o serviço na aplicação: a lei não fala em «botão», essa é a designação corrente. Não prevê portaria para o regulamentar, ao contrário do que acontece com o dístico ou a formação. E não diz nada sobre gravação da chamada. Até haver prática ou esclarecimento das autoridades, cada plataforma terá margem para desenhar a sua solução, desde que cumpra os quatro elementos acima.
Um requisito de licenciamento, não apenas uma funcionalidade
O serviço de emergência aparece duas vezes na lei. Além do artigo 19.º, surge no artigo 17.º-A, também novo, que define a capacidade tecnológica da plataforma. O n.º 2 desse artigo enumera cinco requisitos:
- a integração com as bases de dados do IMT;
- o registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de condução e repouso;
- o cumprimento do regime de protecção de dados pessoais;
- o acesso das entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária;
- um serviço de emergência para utilizadores e motoristas, previsto na alínea j) do artigo 19.º.
A capacidade tecnológica é, por sua vez, um dos requisitos de licenciamento do gestor de plataforma, no artigo 17.º, n.º 4, alínea e). Uma plataforma sem serviço de emergência não cumpre um requisito de acesso à actividade.
Para o passageiro
Na prática, vale a pena verificar, antes de uma viagem, onde está o serviço de emergência na aplicação que usa. A lei obriga a que esteja disponível antes e durante cada viagem. Em conjunto com outras obrigações da mesma lista, como o acompanhamento do trajecto em mapa digital em tempo real, alínea c), e a identificação do motorista com fotografia e número único de registo, alínea e), dá ao passageiro meios concretos para agir se algo correr mal.
Para o motorista
O serviço não é só para passageiros. A lei inclui expressamente os motoristas, que ficam com uma forma de pedir ajuda às autoridades com a localização do carro já partilhada, por exemplo perante um passageiro violento. A formação inicial obrigatória de 50 horas inclui, aliás, um módulo de situações de emergência e primeiros socorros, no artigo 10.º, n.º 6, alínea e).
Casos práticos
O botão de emergência é obrigatório em todas as aplicações TVDE?
Sim. O artigo 19.º, n.º 1, alínea j), aditado em 2026, obriga todas as plataformas a disponibilizar um serviço de emergência para utilizadores e motoristas. É também um dos requisitos de capacidade tecnológica do artigo 17.º-A, que por sua vez é condição de licenciamento da plataforma.
Até quando é que as plataformas têm de o ter a funcionar?
O artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2026 dá às plataformas 120 dias, contados da entrada em vigor a 1 de setembro de 2026, para demonstrarem que cumprem o requisito de capacidade tecnológica, onde se inclui o serviço de emergência. O prazo termina no fim de dezembro de 2026. Este prazo é do corpo da lei e não se confunde com os prazos contestados do artigo 32.º do regime.
O botão liga para o 112?
A lei não o diz. Fala numa «ligação telefónica em tempo real com as autoridades» e na partilha da localização do veículo. Não identifica a entidade que atende, nem o número. Em qualquer emergência continua a poder ligar directamente para o 112 do seu telemóvel.
O motorista também tem acesso ao serviço de emergência?
Sim. A lei diz expressamente que o serviço é «para utilizadores e motoristas», tanto no artigo 19.º, n.º 1, alínea j), como no artigo 17.º-A, n.º 2, alínea e). Um motorista agredido ou ameaçado tem direito a usar o mesmo mecanismo.
O serviço de emergência grava a conversa ou o interior do carro?
A lei não prevê qualquer gravação associada ao serviço de emergência. A gravação de vídeo no interior do carro é outra coisa: é uma funcionalidade facultativa, prevista no artigo 19.º-A, desligada por defeito, só de imagem e nunca de som, e que exige aceitação expressa do passageiro e do motorista para cada viagem.
O que acontece a uma plataforma que não tenha o serviço de emergência?
A falta da informação e dos serviços do artigo 19.º, n.º 1, é contraordenação prevista na alínea w) do artigo 25.º, n.º 2, imputada ao gestor da plataforma e processada pela AMT, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. Como o serviço é requisito de licenciamento, a sua falta pode ainda levar o IMT a determinar medidas como a suspensão ou a cessação da actividade.
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