Saltar para o conteúdo
lei TVDE 2026

artigo

Licença de gestor de plataforma TVDE: requisitos e prazos

As plataformas como a Uber, a Bolt ou outras precisam de licença do IMT. A nova lei acrescenta requisitos, cria o conceito de capacidade tecnológica, põe prazo de validade na licença e obriga as plataformas já licenciadas a obter uma licença nova no prazo de um ano.

A resposta curta

Para gerir uma plataforma de TVDE em Portugal é preciso licença do IMT, pedida por meio electrónico. O IMT decide em 30 dias úteis contados do pagamento da taxa; sem decisão, o pedido considera-se deferido (artigo 17.º, n.º 1). A licença vale no máximo cinco anos e é renovável. As plataformas que já operavam mantêm a licença, mas têm 120 dias desde 1 de setembro de 2026 para demonstrar a capacidade tecnológica e um ano para obter a nova licença (artigo 4.º da Lei n.º 59/2026).

Este artigo é sobre o licenciamento. Para o papel das plataformas, a taxa de intermediação e a contribuição, veja plataformas e operadores.

Quem precisa desta licença

A lei chama plataformas electrónicas às infraestruturas da titularidade ou sob exploração de pessoas colectivas que fazem a intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE através de uma aplicação (artigo 16.º). Quem as explora é o gestor de plataforma electrónica. Não confundir com o operador de TVDE, que é quem tem os carros e os motoristas e precisa de outra licença, explicada em licença de operador TVDE.

Se o gestor não tiver sede em Portugal, tem de comunicar ao IMT um representante em território nacional (artigo 17.º, n.º 5). Aos serviços prestados em Portugal aplica-se a lei portuguesa, seja qual for a sede, e os tribunais portugueses são competentes nos litígios com consumidores (artigo 21.º).

Os requisitos de licenciamento

O artigo 17.º, n.º 4, deixou de ser uma lista de documentos a entregar e passou a ser uma lista de requisitos. A comparação com 2018 mostra o que entrou de novo.

Requisitos do artigo 17.º, n.º 4

temalei de 2018nova lei
identificaçãodenominação social, NIF, sede e endereço electrónicoidentificação completa, com representante legal, sede e correio electrónico
situação fiscal e contributivanão exigidaregularizada
marcadesignação ou marcas adoptadasnúmero do registo da marca adoptada
idoneidadecertificados de registo criminal dos titulares dos órgãosidoneidade, aferida nos termos do artigo 18.º
capacidade tecnológicanão existiarequisito novo, com cinco pontos (artigo 17.º-A)
cláusulas contratuais geraisnão exigidoenvio à AMT
pacto social e registos públicosexigidosexigidos

Os documentos que já estejam na posse de uma autoridade administrativa nacional não têm de ser entregues, desde que o interessado autorize o IMT a obtê-los (artigo 17.º, n.os 6 e 7). O novo artigo 20.º-B reforça esta obtenção oficiosa, que abrange o registo criminal, a situação fiscal e a situação contributiva.

Idoneidade dos administradores

A idoneidade é aferida em relação aos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência, designadamente pelo registo criminal (artigo 18.º). Não são idóneos os que estejam legalmente proibidos de exercer o comércio, os condenados com trânsito em julgado por crimes relativos a prestações retributivas, higiene e segurança no trabalho, ambiente ou responsabilidade profissional, e os inibidos por falência ou insolvência. A reabilitação e o tempo decorrido podem ser tidos em conta. O gestor tem de enviar anualmente ao IMT o registo criminal desses titulares, ou autorizar a sua obtenção. Estas regras já existiam em 2018.

Capacidade tecnológica: os cinco requisitos

É a grande novidade do licenciamento. O artigo 17.º-A diz que a capacidade tecnológica se afere pelo cumprimento de cinco requisitos da própria plataforma. Em tudo o que a lei não preveja, aplica-se o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  1. a

    Integração com as bases de dados do IMT

    A plataforma liga-se ao IMT nos termos da lei, o que remete para a plataforma de partilha de dados do artigo 20.º-A, de adesão obrigatória.

  2. b

    Registo dos tempos de trabalho

    A plataforma regista os tempos de trabalho do motorista e garante o cumprimento dos limites de condução e repouso, incluindo as dez horas por cada 24 do artigo 13.º.

  3. c

    Protecção de dados

    Cumprimento do regime geral de protecção de dados pessoais. A certificação dos sistemas é feita por auditoria sob supervisão da CNPD (artigo 20.º, n.º 2).

  4. d

    Acesso das entidades fiscalizadoras

    As entidades fiscalizadoras acedem à informação estritamente necessária às suas competências, nos termos do artigo 20.º-A.

  5. e

    Serviço de emergência

    Ligação telefónica em tempo real com as autoridades e partilha da localização do veículo, para utilizadores e motoristas (artigo 19.º, n.º 1, alínea j)).

Dois dos cinco requisitos dependem de uma portaria

A integração com o IMT e o acesso das entidades fiscalizadoras remetem para o artigo 20.º-A, cuja definição técnica (formatos, prazos, perfis de acesso, cifragem) depende de portaria ainda não publicada em setembro de 2026. O prazo de 120 dias corre na mesma. Vejaas portarias em falta ea plataforma de dados do IMT.

O pedido e a decisão

O pedido é feito pelo meio electrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT. Em 2018 a lei apontava o Balcão do Empreendedor; essa referência desapareceu. O IMT analisa e decide em 30 dias úteis, e a contagem começa com o pagamento da taxa, pormenor novo que não constava da versão anterior. Sem decisão nesse prazo, há deferimento tácito. O não preenchimento de algum requisito é causa de indeferimento (artigo 17.º, n.º 2).

Depois de licenciado, o gestor tem de manter na própria plataforma, para consulta de qualquer interessado, os elementos do licenciamento, com excepção dos titulares dos órgãos e do pacto social (n.º 8). O IMT publica no seu sítio a lista dos gestores habilitados, com os elementos das alíneas a) a e) do n.º 4 (n.º 9).

Validade, renovação e alterações

A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por iguais períodos desde que se mantenham os requisitos (n.º 12). A renovação pede-se com seis meses de antecedência (n.º 13). As alterações aos requisitos de acesso ou de exercício têm de ser comunicadas ao IMT em 10 dias úteis (n.º 14). Todas estas regras são novas: em 2018 a licença de plataforma não tinha prazo, nem regras de renovação ou de comunicação de alterações.

Note-se uma assimetria: para os operadores, o prazo de comunicação é de 10 dias a contar da verificação da alteração, sem a menção a dias úteis (artigo 3.º, n.º 10), e a falta de comunicação tem coima própria, a alínea c). Para as plataformas, a lista de contraordenações não tem alínea equivalente ao n.º 14.

Quando os requisitos falham: revogação oficiosa

Se um requisito deixar de estar cumprido depois da licença, a entidade que o detectar fixa um prazo para a falta ser suprida (n.º 15). Terminado o prazo sem correcção, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença (n.º 16). Independentemente disso, o IMT pode determinar a suspensão, limitação ou cessação da actividade em caso de incumprimento (n.º 10). As operações de concentração entre gestores de plataforma têm de ser comunicadas à AMT (n.º 17).

A transição das plataformas já licenciadas

O artigo 4.º do corpo da Lei n.º 59/2026 fixa prazos certos, que não se confundem com os prazos contestados do artigo 32.º do anexo:

  • 120 dias contados da entrada em vigor, a 1 de setembro de 2026, para os gestores demonstrarem a capacidade tecnológica do artigo 17.º-A (n.º 1).
  • Um ano, até 1 de setembro de 2027, para demonstrarem os requisitos de acesso do artigo 17.º, sendo-lhes emitida nova licença com a validade do n.º 12 (n.º 3). A emissão da nova licença faz caducar a anterior (n.º 4).
  • As licenças emitidas ao abrigo da lei de 2018 mantêm-se válidas até ao termo do seu prazo, com renovação segundo a lei nova (n.º 2).

Como as licenças de plataforma de 2018 não tinham prazo de validade, na prática é o n.º 3 que marca o calendário: até setembro de 2027, todas as plataformas terão de passar pelo novo crivo.

Coimas ligadas ao licenciamento

Exercer a actividade de gestor de plataforma sem licença é a alínea v) do artigo 25.º, n.º 2, imputada ao gestor e processada pelo IMT, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. Não ter o sistema de registo de tempos, alínea y), ou não cumprir os deveres da plataforma de dados, alínea aa), são contraordenações autónomas. A lista completa está emlista de coimas TVDE. Lembre-se também que o gestor não pode deter operadores, escolas de formação nem veículos: vejaincompatibilidades.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora a licença de gestor de plataforma TVDE?

O IMT tem 30 dias úteis para decidir, contados do pagamento da taxa devida. Se não decidir nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido (artigo 17.º, n.º 1). A lei não fixa o valor da taxa, que cabe à entidade competente (artigo 29.º).

Quanto tempo é válida a licença de plataforma?

No máximo cinco anos, renovável por iguais períodos desde que se mantenham os requisitos (artigo 17.º, n.º 12). O pedido de renovação tem de ser apresentado com seis meses de antecedência (n.º 13). Na lei de 2018 o artigo 17.º não fixava qualquer prazo de validade.

A Uber e a Bolt precisam de nova licença?

Sim. O artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2026 obriga os gestores de plataformas já licenciados a demonstrar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor, os requisitos do artigo 17.º, sendo-lhes emitida nova licença. A emissão da nova licença faz caducar a anterior. Antes disso, em 120 dias, têm de demonstrar a capacidade tecnológica.

Uma plataforma com sede fora de Portugal pode operar?

Pode, desde que licenciada pelo IMT. Tem de comunicar ao IMT um representante em território nacional, identificado com os mesmos elementos exigidos para o licenciamento (artigo 17.º, n.º 5). Aplica-se a lei portuguesa aos serviços prestados em Portugal, independentemente da sede (artigo 21.º).

O que acontece se uma plataforma deixar de cumprir os requisitos?

A entidade que detectar a falta concede um prazo para a suprir. Se o prazo terminar sem correcção, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença (artigo 17.º, n.os 15 e 16). O IMT pode também determinar a suspensão, limitação ou cessação da actividade (n.º 10).

Partilhar esta páginaWhatsAppTelegram

Encontrou um erro? Quer anunciar ou propor uma parceria?

Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

  • +24 000visualizações nos motores de pesquisa
  • 21pesquisas nos primeiros lugares
  • 22%de cliques nas pesquisas principais
  • 8línguas

Se detectou uma imprecisão, se quer anunciar, propor uma parceria ou falar connosco por outro motivo, escreva para geral@leitvde.pt.