Passageiros com mobilidade reduzida: o que a lei TVDE garante
A lei TVDE tem um artigo inteiro dedicado aos passageiros com mobilidade reduzida. Fixa tempos máximos de espera, proíbe preços diferentes e obriga ao transporte de cadeiras de rodas, cães-guia e carrinhos de criança. A revisão de 2026 não lhe tocou.
A resposta curta
Um passageiro com mobilidade reduzida tem direito a pedir um carro adaptado na aplicação, a esperar menos de 15 minutos por ele e a pagar pela mesma fórmula de preço que os outros.O motorista é obrigado a transportar a cadeira de rodas, o cão-guia ou o carrinho de criança. Se a plataforma não tiver carro disponível, tem de indicar automaticamente outro prestador que o tenha. Tudo isto está no artigo 6.º do regime TVDE.
Este artigo não foi alterado em 2026. A Lei n.º 59/2026 enumera no seu artigo 2.º os artigos da lei de 2018 que modifica, e o 6.º não está entre eles. Na versão republicada só muda a grafia. O que mudou foi o regime de coimas que protege estes direitos, e também surgiu uma referência nova às regras de acessibilidade das aplicações.
Os cinco direitos do artigo 6.º
1
Pedir um veículo adaptado
A plataforma tem de dar a qualquer utilizador a possibilidade de pedir um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida e os seus meios de locomoção (artigo 6.º, n.º 1).
2
Esperar menos de 15 minutos
O tempo de espera por esse veículo tem de ser inferior a 15 minutos. Só em situações excepcionais, justificadas pela plataforma, pode ser maior, e nunca acima de 30 minutos (n.os 2 e 3).
3
Pagar pela mesma fórmula
A forma de cálculo do preço tem de ser exactamente igual à do serviço sem pedido de mobilidade reduzida. Não há suplemento por pedir um carro adaptado (n.º 4).
4
Levar cadeira, cão-guia ou carrinho
É obrigatório transportar cães-guia de passageiros invisuais, cadeiras de rodas e outros meios de marcha, e carrinhos e acessórios para o transporte de crianças (n.º 5).
5
Ser encaminhado se não houver carro
Se a plataforma não puder garantir o serviço de imediato, tem de informar automaticamente o utilizador de outros prestadores com essa capacidade que estejam disponíveis (n.º 6).
Os tempos de espera: 15 minutos, 30 no limite
O n.º 2 do artigo 6.º diz que o tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar os meios de locomoção «tem de ser inferior a 15 minutos». O n.º 3 abre uma excepção: «em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica o tempo de espera pode ser superior, nunca excedendo os 30 minutos».
Há três coisas que a lei não diz. Não define o que é uma situação excepcional. Não diz a partir de que momento se conta a espera, se do pedido, se da aceitação. E não diz como é que a plataforma deve justificar o atraso, nem a quem. O que é certo é o tecto: 30 minutos não podem ser ultrapassados em caso algum.
O preço: a mesma fórmula, sem suplemento
O n.º 4 é curto e claro: a forma de cálculo do preço «é exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso a mobilidade reduzida». Isto impede uma categoria mais cara só por ser adaptada, ou uma taxa extra pela cadeira de rodas. As regras gerais de preço continuam a aplicar-se, e a aplicação tem de mostrar a fórmula de cálculo antes e durante a viagem, nos termos do artigo 15.º. Veja o artigo sobre pagamento e factura no TVDE.
Cadeiras de rodas, cães-guia e carrinhos de criança
O n.º 5 é a regra que mais interessa no dia-a-dia, porque vale para qualquer viagem e não apenas para os carros adaptados: é obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais, de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, e de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
Uma cadeira de rodas dobrável, um andarilho ou um carrinho de bebé cabem numa bagageira normal e não podem ser recusados. A norma não prevê excepções, ao contrário da regra geral dos animais de companhia, que admite recusa por perigosidade, saúde ou higiene. O cão-guia não está sujeito a essas ressalvas. A lei também não obriga o motorista a fornecer cadeiras de criança para o carro: o que obriga é a transportar os acessórios que o passageiro traz.
Se a plataforma não tiver carro
O n.º 6 obriga a plataforma que não consiga garantir a prestação imediata do serviço a «informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis». Na prática, a aplicação não pode limitar-se a dizer que não há carros. Tem de encaminhar o passageiro. A lei não diz se esses prestadores têm de ser outras plataformas TVDE ou se podem ser, por exemplo, táxis adaptados.
Casos práticos
Chamo um TVDE normal e levo uma cadeira de rodas dobrável
pode
O transporte da cadeira é obrigatório, mesmo que não tenha pedido um veículo adaptado. Se a cadeira dobrar e couber no carro, o motorista não a pode recusar. A obrigação do n.º 5 vale para todos os serviços, e a recusa pode ainda ser vista como discriminação em razão de deficiência.
Pedi um carro adaptado e a aplicação indica 25 minutos de espera
depende
Acima de 15 minutos, a espera só é legal em situação excepcional e justificada pela plataforma, e nunca acima de 30. Se a aplicação não der nenhuma justificação, há fundamento para reclamar. Se o tempo chegar aos 30 minutos, o limite legal foi atingido.
A aplicação diz apenas que não há carros adaptados disponíveis
não pode
A plataforma não pode ficar por aí. O n.º 6 obriga-a a informar automaticamente o utilizador de outros prestadores com essa capacidade que estejam disponíveis. Uma mensagem de indisponibilidade sem qualquer alternativa não cumpre a lei.
Quem responde e que coimas se aplicam
O incumprimento dos deveres do artigo 6.º é contraordenação prevista no artigo 25.º, n.º 2, alínea g), com coima de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. Em 2018, os artigos 6.º e 7.º estavam juntos numa só alínea e a coima ia de 2000 a 4500 euros e de 5000 a 15 000 euros.
A lei atribui a alínea g) ao gestor da plataforma, no artigo 25.º-B, n.º 3, e a competência para a processar à AMT, no artigo 25.º-A, n.º 1, alínea b). O motorista não aparece como responsável por esta alínea. Mas se recusar alguém por causa de uma deficiência pode estar em causa a discriminação do artigo 7.º, alínea h), que a lei imputa também ao motorista e ao operador.
O que a revisão de 2026 acrescentou à volta do artigo 6.º
O artigo 19.º, n.º 2, passou a incluir uma alínea e): as plataformas devem disponibilizar «as regras de acessibilidade e usabilidade em vigor». E o artigo 28.º passou a afectar 20 % do produto das coimas a um fundo público de mobilidade e transportes, cuja finalidade inclui a melhoria da acessibilidade. Nenhuma destas normas cria novos direitos concretos no acto da viagem, mas reforçam o tema.
O que fazer quando os direitos não são cumpridos
Registe tudo no momento: captura de ecrã do pedido com a hora, tempo de espera indicado, identificação do motorista e do veículo. Depois apresente queixa pelo botão da aplicação, que tem de levar ao Livro de Reclamações Electrónico, e peça informação sobre resolução alternativa de litígios. O passo a passo está no artigo como reclamar de uma viagem TVDE.
Perguntas frequentes
O artigo 6.º mudou com a nova lei de 2026?
Não. A Lei n.º 59/2026 alterou os artigos 1.º a 5.º, 10.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º a 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 45/2018. O artigo 6.º não está nessa lista. Na versão republicada só há diferenças de grafia, como «cães-guia» com hífen. Os direitos são os mesmos desde 2018.
Pedir um carro adaptado fica mais caro?
Não pode ficar. O artigo 6.º, n.º 4, diz que a forma de cálculo do preço para este serviço é exactamente igual à do serviço sem pedido de mobilidade reduzida. O preço final pode variar pelos mesmos factores que variam em qualquer viagem, como distância, tempo ou tarifa dinâmica, mas não por ter pedido um veículo adaptado.
O motorista pode recusar a minha cadeira de rodas dobrável?
Não. O transporte de cadeiras de rodas e de outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida é obrigatório, nos termos do artigo 6.º, n.º 5. A norma não prevê excepções. A recusa pode ainda configurar discriminação em razão de deficiência, proibida pelo artigo 7.º.
Esperei 40 minutos pelo carro adaptado. O que posso fazer?
O limite legal é de 15 minutos, alargado a 30 apenas em situações excepcionais justificadas pela plataforma. Acima de 30 minutos, a lei não admite excepção. Guarde capturas de ecrã com a hora do pedido e da chegada e apresente queixa pelo botão da aplicação e no Livro de Reclamações Electrónico. O incumprimento do artigo 6.º é contraordenação processada pela AMT.
O motorista pode recusar levar o meu cão-guia?
Não. O artigo 6.º, n.º 5, torna obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais. Ao contrário da regra geral dos animais de companhia, prevista no artigo 8.º, n.º 3, esta norma não admite recusa por motivo atendível.
A lei obriga a plataforma a ter carros adaptados?
A lei obriga a plataforma a dar a possibilidade de pedir um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida e a cumprir os tempos de espera. Não fixa uma quota de veículos adaptados nem define as características técnicas desses veículos. Se não houver veículo disponível, a plataforma tem de indicar automaticamente outros prestadores com essa capacidade.
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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