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lei TVDE 2026

artigo

Quando é que um motorista de TVDE pode recusar uma viagem?

A lei TVDE fecha a lista: há três situações em que o serviço pode ser recusado, e fora delas a recusa é uma contraordenação. Aqui fica o que diz cada regra, o que acontece com animais e bagagens e onde está a fronteira da discriminação.

A resposta curta

Um motorista de TVDE só pode recusar uma viagem em três casos: quando ela obriga a circular em vias manifestamente intransitáveis ou em locais de notório perigo, quando é pedida por alguém com comportamento suspeito de perigosidade, ou quando é pedida de forma incompatível com a lei. É o que diz o artigo 8.º, n.º 1, do regime TVDE. Qualquer outra razão, como a viagem ser curta, o destino não compensar ou o passageiro levar um animal devidamente acondicionado, não serve.

Estas regras não são novas. Os artigos 7.º e 8.º estão exactamente como foram aprovados em 2018 e a Lei n.º 59/2026 não lhes tocou. O que a revisão mudou foram as coimas e a entidade que as aplica, como se explica mais abaixo.

Os três casos em que a recusa é permitida

O artigo 8.º, n.º 1, diz que só podem ser recusados os serviços que:

  1. Impliquem vias intransitáveis ou locais perigosos. A lei fala em «vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso» ou em «locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista». As palavras «manifestamente» e «notório» contam: não basta um caminho de terra ou um bairro de que o motorista não gosta. Tem de ser evidente.
  2. Sejam pedidos por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.O critério é o comportamento, não a aparência. Um passageiro agressivo, ameaçador ou que mostre uma arma cabe aqui. A roupa, a idade ou a origem de alguém não cabem, e usá-las como justificação cai na discriminação proibida pelo artigo 7.º.
  3. Sejam pedidos de forma incompatível com a lei. O exemplo mais claro é o pedido feito na rua, sem passar pela aplicação. O artigo 5.º obriga a reserva prévia através da plataforma e proíbe a recolha de passageiros por solicitação no local. Um pedido feito assim tem de ser recusado. A lei não dá outros exemplos, pelo que o alcance desta alínea terá de ser apreciado caso a caso.

Bagagens e animais: duas regras à parte

O mesmo artigo 8.º trata de dois casos frequentes. Quanto às bagagens, o n.º 2 diz que o transporte só pode ser recusado quando as suas características prejudiquem a conservação do veículo. Quanto aos animais, o n.º 3 diz que não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, «desde que devidamente acompanhados e acondicionados», salvo motivo atendível, e dá três exemplos desse motivo: a perigosidade, o estado de saúde ou o estado de higiene do animal.

Na prática, um gato numa transportadora ou um cão pequeno ao colo, com trela, não podem ser recusados. Um cão de grande porte sem trela nem açaime, ou um animal visivelmente doente ou muito sujo, podem. Os cães-guia de passageiros invisuais estão fora desta regra: o artigo 6.º, n.º 5, torna o seu transporte obrigatório, sem as ressalvas do artigo 8.º. Veja o artigo sobre passageiros com mobilidade reduzida.

A proibição de discriminação

O artigo 7.º garante igualdade de acesso aos serviços de TVDE e proíbe a recusa em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. A palavra «nomeadamente» indica que a lista é exemplificativa.

A discriminação tem um regime de responsabilidade mais largo do que a simples recusa. O artigo 25.º-B imputa a alínea h), a discriminação, ao motorista, ao operador e ao gestor da plataforma, quando o facto lhes seja imputável. Uma plataforma cujo sistema afaste sistematicamente certos passageiros pode, portanto, responder por isso.

Casos práticos

Pedi uma viagem de 2 km e o motorista cancelou ao perceber o destino

não pode

Uma viagem curta não é uma via intransitável, não é um local perigoso e não é um pedido feito contra a lei. Nenhum dos três casos do artigo 8.º, n.º 1, se aplica. A lei não explica em pormenor se o simples não aceitar um pedido na aplicação conta como recusa, mas um cancelamento depois de o motorista conhecer o destino é o cenário típico que a norma quer evitar. Registe a hora e o código da viagem e reclame.

O passageiro entra alterado, grita e ameaça o motorista

pode

É o caso da alínea b) do artigo 8.º, n.º 1: um pedido feito por uma pessoa com comportamento suspeito de perigosidade. O motorista pode recusar o serviço. Se a situação escalar, a aplicação tem de disponibilizar um serviço de emergência para motoristas e passageiros. Veja o artigo sobre o botão de emergência.

O cão vem molhado e cheio de lama depois de um passeio na praia

depende

O estado de higiene do animal é um dos motivos atendíveis que o artigo 8.º, n.º 3, admite expressamente. Se o animal puder sujar ou danificar o interior do carro, a recusa é defensável. Se o dono tiver uma manta ou uma transportadora que resolva o problema, deixa de haver motivo. A decisão depende das circunstâncias concretas.

o motorista pode recusar

  • viagens por vias manifestamente intransitáveis ou locais de notório perigo
  • pedidos de pessoas com comportamento suspeito de perigosidade
  • pedidos feitos na rua, fora da aplicação
  • bagagem que prejudique a conservação do veículo
  • animais perigosos, doentes ou sem condições de higiene

o motorista não pode recusar

  • viagens curtas ou destinos que não compensam
  • passageiros por idade, nacionalidade, língua, deficiência ou outro motivo do artigo 7.º
  • um animal de companhia devidamente acompanhado e acondicionado
  • um cão-guia, uma cadeira de rodas ou um carrinho de criança
  • malas normais que caibam no carro sem o danificar

As coimas e quem as aplica

O artigo 25.º, n.º 2, sanciona com coima de 250 a 4500 euros, para pessoas singulares, e de 5000 a 44 000 euros, para pessoas colectivas, três infracções ligadas a este tema:

  • a discriminação de passageiros em violação do artigo 7.º, alínea h);
  • a recusa do serviço em violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea i);
  • a recusa indevida do transporte de animais em violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea j).

As alíneas i) e j) são da responsabilidade do motorista. A alínea h) pode recair sobre o motorista, o operador e o gestor da plataforma. Todas são processadas pela AMT, nos termos do artigo 25.º-A, n.º 1, alínea b). A tentativa e a negligência são puníveis.

Um pormenor: a lista do artigo 25.º não tem uma alínea própria para a recusa indevida de bagagem, prevista no n.º 2 do artigo 8.º. Em 2018, a alínea d) sancionava de forma genérica «a recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º». A nova redacção só refere expressamente os n.os 1 e 3.

O que mudou em 2026, e o que não mudou

As regras sobre recusa e discriminação são as de 2018. Mudaram as coimas: para pessoas singulares, o mínimo desceu de 2000 para 250 euros e o máximo manteve-se nos 4500; para pessoas colectivas, o máximo subiu de 15 000 para 44 000 euros. E mudou a entidade: até agora era o IMT a processar todas as contraordenações, agora estas passam para a AMT.

O que fazer se lhe recusarem uma viagem

Guarde a prova: captura de ecrã do pedido, hora, nome e número de registo do motorista, que a aplicação tem de mostrar por força do artigo 19.º, n.º 1, alínea e). Depois use o botão de queixas da aplicação, que tem de encaminhar para o Livro de Reclamações Electrónico. A plataforma é obrigada a apurar o que aconteceu e a guardar o registo durante pelo menos dois anos. O passo a passo completo está no artigo como reclamar de uma viagem TVDE.

Perguntas frequentes

O motorista pode recusar uma viagem por ser muito curta?

Não. O artigo 8.º, n.º 1, da lei TVDE enumera os únicos casos em que um serviço pode ser recusado: vias manifestamente intransitáveis ou locais de notório perigo, pessoas com comportamento suspeito de perigosidade, e pedidos feitos de forma incompatível com a lei. A distância da viagem, o destino pouco rentável ou a hora não constam dessa lista.

Posso levar o meu cão num TVDE?

Em regra, sim. O artigo 8.º, n.º 3, diz que não pode ser recusado o transporte de animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados. O motorista só pode recusar com motivo atendível, e a lei dá como exemplos a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal. Os cães-guia de passageiros invisuais têm regra própria, no artigo 6.º, n.º 5, e o transporte é obrigatório.

O motorista pode recusar a minha bagagem?

Só quando as características da bagagem prejudiquem a conservação do veículo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2. Uma mala normal, ou várias, não justifica a recusa. Um objecto molhado, sujo ou cortante que possa danificar o interior do carro pode justificar.

Qual é a coima para um motorista que recusa uma viagem sem motivo legal?

A recusa em violação do artigo 8.º, n.º 1, e a recusa indevida de animais são contraordenações do artigo 25.º, n.º 2, alíneas i) e j). A coima vai de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. Estas duas infracções são imputadas ao motorista e processadas pela AMT.

Isto é novo ou já existia?

As regras de fundo já existiam em 2018: os artigos 7.º e 8.º não foram alterados pela Lei n.º 59/2026. O que mudou foi o regime das coimas. O mínimo para pessoas singulares desceu de 2000 para 250 euros, o máximo para pessoas colectivas subiu de 15 000 para 44 000 euros, e a competência para processar estas infracções passou do IMT para a AMT.

O motorista pode recusar-me por não falar português?

Não. A língua está expressamente na lista de motivos de discriminação proibidos pelo artigo 7.º. Coisa diferente é o direito do passageiro, previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea i), de escolher na aplicação um motorista com conhecimento da língua portuguesa. Essa opção é do passageiro, não do motorista.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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