A resposta curta
Um motorista de TVDE só pode recusar uma viagem em três casos: quando ela obriga a circular em vias manifestamente intransitáveis ou em locais de notório perigo, quando é pedida por alguém com comportamento suspeito de perigosidade, ou quando é pedida de forma incompatível com a lei. É o que diz o artigo 8.º, n.º 1, do regime TVDE. Qualquer outra razão, como a viagem ser curta, o destino não compensar ou o passageiro levar um animal devidamente acondicionado, não serve.
Estas regras não são novas. Os artigos 7.º e 8.º estão exactamente como foram aprovados em 2018 e a Lei n.º 59/2026 não lhes tocou. O que a revisão mudou foram as coimas e a entidade que as aplica, como se explica mais abaixo.
Os três casos em que a recusa é permitida
O artigo 8.º, n.º 1, diz que só podem ser recusados os serviços que:
- Impliquem vias intransitáveis ou locais perigosos. A lei fala em «vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso» ou em «locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista». As palavras «manifestamente» e «notório» contam: não basta um caminho de terra ou um bairro de que o motorista não gosta. Tem de ser evidente.
- Sejam pedidos por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.O critério é o comportamento, não a aparência. Um passageiro agressivo, ameaçador ou que mostre uma arma cabe aqui. A roupa, a idade ou a origem de alguém não cabem, e usá-las como justificação cai na discriminação proibida pelo artigo 7.º.
- Sejam pedidos de forma incompatível com a lei. O exemplo mais claro é o pedido feito na rua, sem passar pela aplicação. O artigo 5.º obriga a reserva prévia através da plataforma e proíbe a recolha de passageiros por solicitação no local. Um pedido feito assim tem de ser recusado. A lei não dá outros exemplos, pelo que o alcance desta alínea terá de ser apreciado caso a caso.
Bagagens e animais: duas regras à parte
O mesmo artigo 8.º trata de dois casos frequentes. Quanto às bagagens, o n.º 2 diz que o transporte só pode ser recusado quando as suas características prejudiquem a conservação do veículo. Quanto aos animais, o n.º 3 diz que não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, «desde que devidamente acompanhados e acondicionados», salvo motivo atendível, e dá três exemplos desse motivo: a perigosidade, o estado de saúde ou o estado de higiene do animal.
Na prática, um gato numa transportadora ou um cão pequeno ao colo, com trela, não podem ser recusados. Um cão de grande porte sem trela nem açaime, ou um animal visivelmente doente ou muito sujo, podem. Os cães-guia de passageiros invisuais estão fora desta regra: o artigo 6.º, n.º 5, torna o seu transporte obrigatório, sem as ressalvas do artigo 8.º. Veja o artigo sobre passageiros com mobilidade reduzida.
A proibição de discriminação
O artigo 7.º garante igualdade de acesso aos serviços de TVDE e proíbe a recusa em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. A palavra «nomeadamente» indica que a lista é exemplificativa.
A discriminação tem um regime de responsabilidade mais largo do que a simples recusa. O artigo 25.º-B imputa a alínea h), a discriminação, ao motorista, ao operador e ao gestor da plataforma, quando o facto lhes seja imputável. Uma plataforma cujo sistema afaste sistematicamente certos passageiros pode, portanto, responder por isso.