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lei TVDE 2026

artigo

A contribuição de 5% das plataformas, explicada por dentro

O artigo 30.º do regime TVDE obriga cada gestor de plataforma a entregar ao Estado uma parte do que cobra em comissões. A nova lei fixou essa parte em 5%. Veja sobre que valor incide, como se paga, para onde vai e o que a lei diz, e não diz, sobre quem a acaba por suportar.

A resposta curta

Desde 1 de setembro de 2026, cada gestor de plataforma electrónica paga uma contribuição de regulação e supervisão igual a 5% das taxas de intermediação que cobra em todas as suas operações (artigo 30.º, n.º 2). Não incide sobre o preço da viagem, mas sobre a comissão da plataforma. É apurada todos os meses pela própria plataforma, por autoliquidação, e é acompanhada de um reporte mensal à AMT. A lei impõe o pagamento aos gestores de plataforma e não diz nada sobre a sua repercussão em operadores, motoristas ou passageiros.

O que era em 2018 e o que mudou

A contribuição não é nova. Já existia na versão original da Lei n.º 45/2018, com a mesma finalidade que mantém hoje: "compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana" (artigo 30.º, n.º 1).

A diferença estava no valor. Em 2018 a lei fixava apenas um intervalo, entre um mínimo de 0,1% e um máximo de 2% da taxa de intermediação, e deixava a percentagem concreta para uma portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelos transportes urbanos. A revisão de 2026 retira essa margem ao Governo e escreve na própria lei uma "percentagem única de 5 %". Mesmo comparando com o máximo que a lei antiga permitia, a percentagem é duas vezes e meia superior.

contribuição de regulação e supervisão (artigo 30.º)

temalei de 2018nova lei
percentagementre 0,1% e 2% da taxa de intermediação5% fixos da taxa de intermediação
onde se fixa o valorportaria das finanças e dos transportes urbanosdirectamente na lei
se a plataforma não autoliquidarsem regra própria, só a correcção pela AMT nos termos geraisa AMT estima o valor e notifica as guias de receita
quem processa as coimasIMTAMT
repartição da receita40% fundo de transportes, 30% AMT, 30% IMTigual

A base de cálculo: a comissão, não o preço

Este é o ponto que mais confusão gera. Os 5% não são calculados sobre o que o passageiro paga. São calculados sobre "os valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º". Ou seja, sobre a comissão que a plataforma retém em cada viagem.

Como essa comissão está limitada a 25% do valor da viagem sem IVA (artigo 15.º, n.º 3), é possível saber qual o peso máximo da contribuição em relação ao preço: 5% de 25% dá 1,25% do valor da viagem sem IVA. Se a plataforma cobrar uma comissão mais baixa, a contribuição desce na mesma proporção. Um exemplo com números redondos ajuda a ver a ordem de grandeza.

elementovalor no exemplo
valor da viagem sem IVA10,00 euros
taxa de intermediação, no limite legal de 25%2,50 euros
contribuição de 5% sobre a taxa (lei de 2026)0,125 euros
contribuição ao máximo de 2% (lei de 2018)0,05 euros

Por cada mil viagens destas, a plataforma entrega 125 euros. É uma fracção pequena de cada viagem, mas somada ao volume de um mês inteiro, em todas as operações, é uma receita relevante para as entidades que a recebem.

Como se paga: autoliquidação mensal

O mecanismo de pagamento, descrito no artigo 30.º, n.º 3, é quase igual ao de 2018. O próprio gestor de plataforma calcula quanto deve, com base nas taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e paga "até ao último dia do mês seguinte a que respeita". Para as viagens feitas em setembro de 2026, o apuramento faz-se em outubro e o pagamento tem de estar feito até 31 de outubro.

A novidade de 2026 está no que acontece quando a plataforma não cumpre. Na falta de autoliquidação, a AMT calcula o valor a cobrar e notifica as guias de receita, "a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores". A lei de 2018 não tinha esta válvula: sem autoliquidação, restava a correcção pela AMT nos termos gerais. Essa faculdade de corrigir a autoliquidação mantém-se (n.º 6), tal como a cobrança coerciva por execução fiscal, em que a certidão passada pela AMT serve de título executivo (n.º 7).

O reporte mensal à AMT

Independentemente do pagamento, o gestor de plataforma tem de enviar à AMT, todos os meses e até ao fim do mês seguinte, informação sobre a actividade realizada: "o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada" (artigo 30.º, n.º 4). O formato é um formulário aprovado pelo conselho directivo da AMT e publicado no sítio da AMT.

Essa informação tem de ter suporte nas facturas emitidas, e a AMT pode pedir comprovativos e fazer as auditorias que entender necessárias (n.º 5). Como o reporte é feito viagem a viagem, com o valor facturado e a comissão efectivamente cobrada, dá também à AMT elementos para verificar, na prática, se o limite de 25% da taxa de intermediação está a ser respeitado. Este reporte à AMT não se confunde com a plataforma de partilha de dados do IMT, que serve para validar operadores, motoristas e veículos.

O que acontece a quem não cumpre

O artigo 25.º, n.º 2, prevê três contraordenações ligadas à contribuição, todas com coima de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas:

  • alínea cc): o incumprimento do prazo de envio do reporte mensal do n.º 4;
  • alínea dd): o não pagamento da contribuição no prazo do n.º 3;
  • alínea ee): a não disponibilização da informação de suporte referida no n.º 5.

São imputáveis ao gestor de plataforma (artigo 25.º-B, n.º 3) e o processamento cabe à AMT (artigo 25.º-A, n.º 1, alínea b)). Em 2018 era o IMT quem processava todas as contraordenações do regime, e os limites das coimas para pessoas colectivas ficavam-se pelos 15 000 euros. A tentativa e a negligência são puníveis. Veja alista completa de coimas.

Para onde vai o dinheiro

A repartição da receita não mudou face a 2018 (artigo 30.º, n.º 8): 40% para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pela Lei n.º 52/2015, 30% para a AMT e 30% para o IMT. Não confunda com o destino das coimas, que é outro artigo e esse sim mudou: o produto das coimas vai 60% para o Estado, 20% para o IMT e 20% para o fundo público de financiamento de medidas de mobilidade e transportes (artigo 28.º), quando em 2018 esta última parte ia para a entidade fiscalizadora.

Pode ser passada ao motorista ou ao passageiro?

A lei não responde a esta pergunta. O artigo 30.º diz quem está obrigado ao pagamento, os gestores de plataforma, e não contém qualquer regra sobre a repercussão da contribuição, nem para a permitir, nem para a proibir. Qualquer afirmação em sentido contrário não tem apoio no texto legal.

O que a lei fixa são os limites que enquadram o preço e a comissão, seja qual for a razão invocada para os mexer:

  • a taxa de intermediação não pode passar de 25% do valor da viagem, sem IVA (artigo 15.º, n.º 3), pelo que a contribuição não serve de justificação para ir além desse tecto;
  • o passageiro tem de ver a fórmula de cálculo do preço, com o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis discriminadas (artigo 15.º, n.º 4, alínea a));
  • a factura electrónica tem de discriminar o IVA e "outros impostos ou taxas" e demonstrar o cálculo do preço (artigo 15.º, n.º 8, alíneas d) e e));
  • a plataforma tem de garantir uma política de preços compatível com a legislação da concorrência (artigo 20.º, n.º 4).

Onde a lei é omissa

Quem suporta economicamente os 5% é uma questão que a lei deixa em aberto. Na relação entre a plataforma e o operador, a resposta estará no contrato de adesão, que a lei obriga a comunicar à AMT. Na relação com o passageiro, o limite prático é a transparência da fórmula de preço e o tecto de 25% da comissão.

A plataforma anuncia aos operadores que sobe a comissão de 20% para 25% para compensar a nova contribuição

depende

A subida até 25% do valor da viagem sem IVA cabe no limite legal, e a lei não proíbe que a plataforma altere a sua comissão. Mas o operador só fica vinculado às condições do contrato de adesão que aceitou, e as alterações às minutas desse contrato têm de ser enviadas à AMT (artigo 20.º, n.os 8 e 9, e artigo 5.º, n.º 3). Uma comissão acima de 25% seria ilegal, qualquer que fosse o motivo.

Uma plataforma não autoliquidou a contribuição relativa a novembro

incumprimento

O prazo terminava a 31 de dezembro. Sem autoliquidação, a AMT pode calcular o valor por estimativa, com base nos serviços de períodos anteriores, e notificar as guias de receita. O não pagamento no prazo é a contraordenação da alínea dd) do artigo 25.º, n.º 2, e a dívida pode ser cobrada em execução fiscal.

Perguntas frequentes

Quem paga a contribuição de 5%?

Os gestores de plataforma electrónica, isto é, as empresas donas das aplicações. O artigo 30.º, n.º 1, do regime TVDE coloca a obrigação de pagamento nos gestores e em mais ninguém. Os operadores de TVDE, os motoristas e os passageiros não são sujeitos desta contribuição.

Os 5% são calculados sobre o preço da viagem?

Não. A base de cálculo é a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma em todas as suas operações, e não o preço pago pelo passageiro. Como a taxa de intermediação tem o limite de 25% do valor da viagem sem IVA, a contribuição corresponde, no máximo, a 1,25% desse valor.

A plataforma pode aumentar a comissão para compensar a contribuição?

A lei não fala em repercussão da contribuição. O que diz é que a taxa de intermediação não pode ser superior a 25% do valor da viagem, sem IVA. Qualquer aumento de comissão, seja qual for a justificação apresentada, tem de ficar dentro desse limite.

O que acontece se a plataforma não fizer a autoliquidação?

A AMT calcula o valor a cobrar a partir de uma estimativa das taxas de intermediação, feita com base nos serviços prestados em períodos anteriores, e notifica as guias de receita. Esta via alternativa é nova em 2026. O não pagamento no prazo é contraordenação, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas, e a cobrança coerciva faz-se por execução fiscal.

A contribuição depende de alguma portaria?

Não. Em 2018 a percentagem concreta tinha de ser fixada por portaria, dentro de um intervalo de 0,1% a 2%. A nova lei fixa directamente os 5%. Para o reporte mensal à AMT, a lei remete para um modelo de formulário aprovado pelo conselho directivo da AMT, não para uma portaria do Governo.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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