A resposta curta
Desde 1 de setembro de 2026, cada gestor de plataforma electrónica paga uma contribuição de regulação e supervisão igual a 5% das taxas de intermediação que cobra em todas as suas operações (artigo 30.º, n.º 2). Não incide sobre o preço da viagem, mas sobre a comissão da plataforma. É apurada todos os meses pela própria plataforma, por autoliquidação, e é acompanhada de um reporte mensal à AMT. A lei impõe o pagamento aos gestores de plataforma e não diz nada sobre a sua repercussão em operadores, motoristas ou passageiros.
O que era em 2018 e o que mudou
A contribuição não é nova. Já existia na versão original da Lei n.º 45/2018, com a mesma finalidade que mantém hoje: "compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana" (artigo 30.º, n.º 1).
A diferença estava no valor. Em 2018 a lei fixava apenas um intervalo, entre um mínimo de 0,1% e um máximo de 2% da taxa de intermediação, e deixava a percentagem concreta para uma portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelos transportes urbanos. A revisão de 2026 retira essa margem ao Governo e escreve na própria lei uma "percentagem única de 5 %". Mesmo comparando com o máximo que a lei antiga permitia, a percentagem é duas vezes e meia superior.
A base de cálculo: a comissão, não o preço
Este é o ponto que mais confusão gera. Os 5% não são calculados sobre o que o passageiro paga. São calculados sobre "os valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º". Ou seja, sobre a comissão que a plataforma retém em cada viagem.
Como essa comissão está limitada a 25% do valor da viagem sem IVA (artigo 15.º, n.º 3), é possível saber qual o peso máximo da contribuição em relação ao preço: 5% de 25% dá 1,25% do valor da viagem sem IVA. Se a plataforma cobrar uma comissão mais baixa, a contribuição desce na mesma proporção. Um exemplo com números redondos ajuda a ver a ordem de grandeza.
| elemento | valor no exemplo |
|---|
| valor da viagem sem IVA | 10,00 euros |
| taxa de intermediação, no limite legal de 25% | 2,50 euros |
| contribuição de 5% sobre a taxa (lei de 2026) | 0,125 euros |
| contribuição ao máximo de 2% (lei de 2018) | 0,05 euros |
Por cada mil viagens destas, a plataforma entrega 125 euros. É uma fracção pequena de cada viagem, mas somada ao volume de um mês inteiro, em todas as operações, é uma receita relevante para as entidades que a recebem.
Como se paga: autoliquidação mensal
O mecanismo de pagamento, descrito no artigo 30.º, n.º 3, é quase igual ao de 2018. O próprio gestor de plataforma calcula quanto deve, com base nas taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e paga "até ao último dia do mês seguinte a que respeita". Para as viagens feitas em setembro de 2026, o apuramento faz-se em outubro e o pagamento tem de estar feito até 31 de outubro.
A novidade de 2026 está no que acontece quando a plataforma não cumpre. Na falta de autoliquidação, a AMT calcula o valor a cobrar e notifica as guias de receita, "a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores". A lei de 2018 não tinha esta válvula: sem autoliquidação, restava a correcção pela AMT nos termos gerais. Essa faculdade de corrigir a autoliquidação mantém-se (n.º 6), tal como a cobrança coerciva por execução fiscal, em que a certidão passada pela AMT serve de título executivo (n.º 7).
O reporte mensal à AMT
Independentemente do pagamento, o gestor de plataforma tem de enviar à AMT, todos os meses e até ao fim do mês seguinte, informação sobre a actividade realizada: "o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada" (artigo 30.º, n.º 4). O formato é um formulário aprovado pelo conselho directivo da AMT e publicado no sítio da AMT.
Essa informação tem de ter suporte nas facturas emitidas, e a AMT pode pedir comprovativos e fazer as auditorias que entender necessárias (n.º 5). Como o reporte é feito viagem a viagem, com o valor facturado e a comissão efectivamente cobrada, dá também à AMT elementos para verificar, na prática, se o limite de 25% da taxa de intermediação está a ser respeitado. Este reporte à AMT não se confunde com a plataforma de partilha de dados do IMT, que serve para validar operadores, motoristas e veículos.
O que acontece a quem não cumpre
O artigo 25.º, n.º 2, prevê três contraordenações ligadas à contribuição, todas com coima de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas:
- alínea cc): o incumprimento do prazo de envio do reporte mensal do n.º 4;
- alínea dd): o não pagamento da contribuição no prazo do n.º 3;
- alínea ee): a não disponibilização da informação de suporte referida no n.º 5.
São imputáveis ao gestor de plataforma (artigo 25.º-B, n.º 3) e o processamento cabe à AMT (artigo 25.º-A, n.º 1, alínea b)). Em 2018 era o IMT quem processava todas as contraordenações do regime, e os limites das coimas para pessoas colectivas ficavam-se pelos 15 000 euros. A tentativa e a negligência são puníveis. Veja alista completa de coimas.
Para onde vai o dinheiro
A repartição da receita não mudou face a 2018 (artigo 30.º, n.º 8): 40% para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pela Lei n.º 52/2015, 30% para a AMT e 30% para o IMT. Não confunda com o destino das coimas, que é outro artigo e esse sim mudou: o produto das coimas vai 60% para o Estado, 20% para o IMT e 20% para o fundo público de financiamento de medidas de mobilidade e transportes (artigo 28.º), quando em 2018 esta última parte ia para a entidade fiscalizadora.
Pode ser passada ao motorista ou ao passageiro?
A lei não responde a esta pergunta. O artigo 30.º diz quem está obrigado ao pagamento, os gestores de plataforma, e não contém qualquer regra sobre a repercussão da contribuição, nem para a permitir, nem para a proibir. Qualquer afirmação em sentido contrário não tem apoio no texto legal.
O que a lei fixa são os limites que enquadram o preço e a comissão, seja qual for a razão invocada para os mexer:
- a taxa de intermediação não pode passar de 25% do valor da viagem, sem IVA (artigo 15.º, n.º 3), pelo que a contribuição não serve de justificação para ir além desse tecto;
- o passageiro tem de ver a fórmula de cálculo do preço, com o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis discriminadas (artigo 15.º, n.º 4, alínea a));
- a factura electrónica tem de discriminar o IVA e "outros impostos ou taxas" e demonstrar o cálculo do preço (artigo 15.º, n.º 8, alíneas d) e e));
- a plataforma tem de garantir uma política de preços compatível com a legislação da concorrência (artigo 20.º, n.º 4).
Quem paga a contribuição de 5%?
Os gestores de plataforma electrónica, isto é, as empresas donas das aplicações. O artigo 30.º, n.º 1, do regime TVDE coloca a obrigação de pagamento nos gestores e em mais ninguém. Os operadores de TVDE, os motoristas e os passageiros não são sujeitos desta contribuição.
Os 5% são calculados sobre o preço da viagem?
Não. A base de cálculo é a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma em todas as suas operações, e não o preço pago pelo passageiro. Como a taxa de intermediação tem o limite de 25% do valor da viagem sem IVA, a contribuição corresponde, no máximo, a 1,25% desse valor.
A plataforma pode aumentar a comissão para compensar a contribuição?
A lei não fala em repercussão da contribuição. O que diz é que a taxa de intermediação não pode ser superior a 25% do valor da viagem, sem IVA. Qualquer aumento de comissão, seja qual for a justificação apresentada, tem de ficar dentro desse limite.
O que acontece se a plataforma não fizer a autoliquidação?
A AMT calcula o valor a cobrar a partir de uma estimativa das taxas de intermediação, feita com base nos serviços prestados em períodos anteriores, e notifica as guias de receita. Esta via alternativa é nova em 2026. O não pagamento no prazo é contraordenação, com coima de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas, e a cobrança coerciva faz-se por execução fiscal.
A contribuição depende de alguma portaria?
Não. Em 2018 a percentagem concreta tinha de ser fixada por portaria, dentro de um intervalo de 0,1% a 2%. A nova lei fixa directamente os 5%. Para o reporte mensal à AMT, a lei remete para um modelo de formulário aprovado pelo conselho directivo da AMT, não para uma portaria do Governo.