A resposta curta
Há dois tipos de bloqueio na lei. O primeiro é obrigatório: a plataforma tem de bloquear quem não cumpre os requisitos legais, como um certificado caducado ou um carro sem seguro (artigo 14.º, n.º 2). O segundo é contratual: desde 2026, as cláusulas de acesso e bloqueio têm de constar dos contratos de adesão entre a plataforma e os operadores, ser publicitadas e comunicadas previamente à AMT, que as pode mandar corrigir (artigo 20.º, n.os 8 e 9, e artigo 5.º, n.os 3 a 5). A lei não prevê aviso prévio, direito de resposta nem recurso interno para o motorista. O que pode fazer depende de qual dos dois bloqueios está em causa.
Primeiro passo: perceber que bloqueio é este
O artigo 14.º, n.º 2, já existia em 2018: o gestor "deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento". Com a nova plataforma de dados do IMT, a aplicação passa a verificar esses requisitos numa fonte oficial (artigo 20.º, n.os 5 a 7).
Os motivos legais mais comuns de bloqueio obrigatório são, por isso, verificáveis:
- certificado de motorista de TVDE, ou de táxi, caducado ou apreendido;
- carta de condução sem validade;
- veículo sem registo no IMT, sem inspecção em dia, sem seguro válido para TVDE ou acima do limite de idade;
- operador sem licença válida;
- limite de dez horas de condução em 24 horas atingido, que a plataforma tem de fazer cumprir (artigo 13.º, n.os 1 e 2).
Neste caso não há nada a contestar junto da plataforma: a solução é regularizar o requisito. Se o requisito está cumprido e o bloqueio se deve a um erro de dados, a lei sanciona o gestor que comunique à plataforma do IMT dados "inexatos, incompletos ou desatualizados" (artigo 25.º, n.º 2, alínea aa)).
As cláusulas de acesso e bloqueio: a grande novidade
Em 2018, a lei só regulava os contratos de adesão com os passageiros, sujeitando-os ao regime das cláusulas contratuais gerais (artigo 5.º, n.º 2). A relação entre a plataforma e os operadores ficava fora do texto. A revisão de 2026 muda isso no artigo 20.º, n.º 8: o gestor "define e publicita os contratos de adesão dos operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir, designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e veículos à plataforma eletrónica de TVDE, previamente comunicadas à AMT, dependendo a sua eficácia da aceitação do operador de TVDE".
Desta frase saem quatro regras:
- os contratos de adesão dos operadores têm de existir e de ser publicitados, ou seja, são consultáveis;
- têm de incluir as regras de acesso e de bloqueio, também de motoristas e de veículos;
- essas cláusulas têm de ser comunicadas à AMT antes de serem usadas;
- só produzem efeitos se o operador as aceitar.
O escrutínio da AMT: 20 dias e as cláusulas contratuais gerais
O artigo 20.º, n.º 9, manda aplicar a estes contratos, "com as necessárias adaptações", os n.os 3 a 5 do artigo 5.º, também novos em 2026. O mecanismo é este:
- o gestor envia à AMT as minutas e todas as alterações posteriores (n.º 3);
- a AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei; se não notificar, considera-se pronúncia favorável (n.º 4);
- a pronúncia favorável não fecha a porta: a AMT mantém a "faculdade de supervisão a todo o tempo" da legalidade das cláusulas (n.º 4);
- se o gestor mantiver cláusulas com pronúncia desfavorável, a AMT deve agir nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, o diploma das cláusulas contratuais gerais (n.º 5).
A lei não diz a partir de quando se contam os 20 dias nem se são dias úteis. Há duas coimas associadas, ambas imputáveis ao gestor e processadas pela AMT: o não envio das minutas (alínea d) do artigo 25.º, n.º 2, que refere expressamente o artigo 20.º, n.º 9) e a utilização de cláusulas com pronúncia desfavorável (alínea e)). Para pessoas colectivas, vão de 5000 a 44 000 euros.
O dever de informar o motorista
O motorista não assina o contrato de adesão, mas a lei não o deixa às escuras. O artigo 20.º, n.º 10, obriga o gestor a dar-lhe conhecimento, "aquando da sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos operadores de TVDE". Isto é novo em 2026. Na prática, significa que as regras de bloqueio que lhe podem ser aplicadas devem ser-lhe mostradas antes de começar.