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lei TVDE 2026

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Avaliação de passageiros: de proibida a obrigatória para as plataformas

Em 2018 a lei proibia expressamente que motoristas e plataformas avaliassem os passageiros. A revisão de 2026 revogou essa proibição e passou a exigir um serviço de avaliação da viagem nos dois sentidos. Veja o que muda na prática, o que continua protegido e o que ficou por regular.

A resposta curta

Sim, passou a ser permitido. A Lei n.º 59/2026 revogou o antigo artigo 19.º, n.º 5, que proibia "a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas". No seu lugar, o artigo 19.º, n.º 2, alínea c), obriga as plataformas a disponibilizar um "serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista". A lei não diz como a avaliação funciona, que peso tem, nem para que pode ser usada. Esses silêncios são tão importantes como a própria mudança.

O que dizia a lei de 2018

A versão original era clara. A avaliação era um direito só do passageiro: o artigo 19.º, n.º 1, alínea d), obrigava a plataforma a ter "mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador". Em sentido inverso, o n.º 5 proibia qualquer mecanismo de avaliação de utilizadores por motoristas ou plataformas, e a violação era contraordenação autónoma (artigo 25.º, n.º 2, alínea u), da versão de 2018).

A revisão de 2026 inverte esta lógica: mantém a avaliação pelo passageiro e acrescenta a avaliação pelo motorista, retirando a proibição e a respectiva coima.

avaliação nas plataformas TVDE

temalei de 2018nova lei
passageiro avalia o serviçoobrigatório (artigo 19.º, n.º 1, alínea d))obrigatório, sem alteração
motorista ou plataforma avalia o passageiroproibido (artigo 19.º, n.º 5)proibição revogada
serviço de avaliação da viagem nos dois sentidosnão existiaobrigatório (artigo 19.º, n.º 2, alínea c))
coima específicapor criar ou usar avaliação de utilizadoresdeixa de existir

O que diz exactamente a nova alínea c)

Três pormenores do texto merecem atenção. O primeiro é o objecto: a lei fala em "avaliação da viagem", e não em avaliação do passageiro ou do motorista enquanto pessoas. É uma formulação mais neutra, embora na prática a avaliação de uma viagem acabe por recair sobre quem nela participou.

O segundo é o lugar onde a regra foi colocada. A alínea c) está no n.º 2 do artigo 19.º, que reúne o que as plataformas devem disponibilizar "para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes", ao lado do botão de queixas e da informação sobre resolução alternativa de litígios. A avaliação surge assim ligada à reclamação e à fiscalização, e não à gestão comercial.

O terceiro é a natureza da obrigação. A plataforma "deve disponibilizar" o serviço. É um dever da plataforma, não do motorista nem do passageiro: nenhum dos dois é obrigado a avaliar.

Implicações práticas para o motorista

O motorista passa a poder registar a sua avaliação de cada viagem, o que lhe dá uma forma de assinalar comportamentos problemáticos que antes a lei não admitia. Mas a avaliação não alarga os motivos para recusar um serviço. O artigo 8.º, n.º 1, continua a admitir a recusa apenas quando o serviço implique vias manifestamente intransitáveis ou locais de notório perigo, quando seja pedido por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade, ou quando seja pedido de forma incompatível com a lei. Uma nota baixa, só por si, não aparece nesta lista. Recusar fora destes casos é contraordenação imputável ao motorista (artigo 25.º, n.º 2, alínea i), e artigo 25.º-B, n.º 1).

O artigo 7.º também continua em vigor: os passageiros não podem ser recusados em razão de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, deficiência, nacionalidade, origem étnica, língua, religião ou situação económica, entre outros factores. Uma avaliação motivada por estas características não serve para contornar a proibição de discriminação.

Implicações práticas para o passageiro

O passageiro mantém tudo o que tinha: a avaliação da qualidade do serviço, o botão de queixas e o Livro de Reclamações Electrónico. O que passa a acontecer é que também é avaliado. A lei não diz se o passageiro tem de ser informado da sua nota, se a nota é visível ao motorista antes de aceitar a viagem, nem se a plataforma a pode usar para restringir o acesso. Essas regras, a existirem, estarão nas condições de utilização de cada aplicação, que são contratos de adesão sujeitos às cláusulas contratuais gerais e ao escrutínio da AMT (artigo 5.º, n.os 2 a 4). Veja também como reclamar de um serviço TVDE.

Privacidade: o que protege e o que não protege

A lei TVDE não tem uma regra específica sobre os dados das avaliações. Aplicam-se as regras gerais que o próprio regime convoca:

  • a operação das plataformas observa a legislação nacional e europeia de protecção de dados pessoais e demais informação sensível (artigo 19.º, n.º 4);
  • os sistemas tecnológicos são verificados e certificados por auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 20.º, n.º 2);
  • o cumprimento do Regime Geral de Protecção de Dados é requisito da capacidade tecnológica da plataforma (artigo 17.º-A, n.º 2, alínea c));
  • a CNPD é uma das entidades fiscalizadoras do regime (artigo 24.º, alínea h)).

Há uma protecção concreta que convém conhecer: se a viagem tivervideogravação, as imagens não podem ser usadas para avaliação de desempenho, avaliação comercial ou perfilagem de utilizadores ou motoristas (artigo 19.º-A, n.º 10), e é proibida a análise comportamental automatizada e a detecção de emoções (n.º 11). A avaliação tem de assentar noutra coisa que não as imagens.

O que a lei não regula

A escala e os critérios de avaliação, a visibilidade das notas, o prazo de conservação, o direito de contestar uma avaliação e as consequências de uma nota baixa, seja para o passageiro, seja para o motorista, não estão na lei TVDE. Também não é claro se a falta do serviço de avaliação cabe na coima da alínea x) do artigo 25.º, n.º 2, que se refere às informações sobre reclamações e resolução alternativa de litígios do n.º 2 do artigo 19.º.

No fim da viagem, a aplicação pede-me para avaliar o passageiro

pode

É exactamente o que a lei passou a exigir das plataformas: um serviço de avaliação da viagem também pelo motorista. Avaliar é uma faculdade sua, não uma obrigação.

Vejo que o passageiro tem uma nota baixa e recuso a viagem por isso

não pode

A nota, por si só, não é um dos motivos de recusa do artigo 8.º, n.º 1. Diferente é o caso de um comportamento concreto suspeito de perigosidade, que a lei admite como motivo. Recusar só pela nota expõe o motorista a coima de 250 a 4500 euros.

A plataforma desactivou a minha conta de passageiro por ter poucas estrelas

depende

A lei TVDE não regula este cenário. Tudo depende das condições de utilização que aceitou e da sua conformidade com o regime das cláusulas contratuais gerais e com a legislação de defesa do consumidor. Pode reclamar pelo botão de queixas da aplicação e recorrer à resolução alternativa de litígios (artigo 19.º, n.º 2, alíneas a) e b)).

Perguntas frequentes

Os motoristas TVDE podem avaliar os passageiros?

A proibição que existia em 2018 foi revogada. A lei de 2026 obriga as plataformas a disponibilizar um serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista (artigo 19.º, n.º 2, alínea c)). O texto fala em avaliação da viagem, e não em avaliação do passageiro enquanto pessoa, mas deixou de haver base legal para impedir que o motorista dê a sua avaliação.

Um motorista pode recusar-me por ter uma avaliação baixa?

A lei só permite recusar serviços nos casos do artigo 8.º, n.º 1: vias manifestamente intransitáveis ou locais de notório perigo, pessoas com comportamento suspeito de perigosidade e pedidos feitos de forma incompatível com a lei. Uma avaliação baixa, só por si, não consta desta lista. A recusa fora destes casos é contraordenação imputável ao motorista.

Posso ver a avaliação que os motoristas me deram?

A lei TVDE não regula esse ponto. Não obriga a plataforma a mostrar a nota ao passageiro nem a escondê-la. A lei manda, em geral, que a operação das plataformas observe a legislação de protecção de dados pessoais (artigo 19.º, n.º 4), e é nesse quadro geral que a questão se coloca.

A plataforma pode desactivar a conta de um passageiro por causa das avaliações?

A lei TVDE não trata essa hipótese. As condições de utilização aplicáveis aos passageiros são contratos de adesão sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais e à legislação de defesa do consumidor (artigo 5.º, n.º 2), e as minutas têm de ser enviadas à AMT, que pode mandar corrigir cláusulas desconformes com a lei (artigo 5.º, n.os 3 e 4).

As imagens da videogravação podem entrar na avaliação?

Não. O artigo 19.º-A, n.º 10, proíbe o uso das imagens para controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas e qualquer outro fim diferente da segurança. O n.º 11 proíbe ainda a análise comportamental automatizada e a detecção de emoções.

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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.

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