As 32 contraordenações do artigo 25.º, n.º 2, organizadas por tema, com a norma violada, quem responde por cada uma e que entidade a processa. Uma referência para consultar, não para ler de uma vez.
A resposta curta
A lei TVDE tem 32 contraordenações e uma só moldura de coima para todas: de 250 a 4500 euros para pessoas singulares, como os motoristas, e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas, como os operadores e os gestores de plataforma. É o que diz o artigo 25.º, n.º 2, do regime revisto pela Lei n.º 59/2026. A lei não gradua os valores por infracção: não há coimas "leves" e "graves" com montantes próprios. O valor concreto é fixado pela entidade competente dentro da moldura, aplicando-se supletivamente o regime geral das contraordenações (artigo 25.º, n.º 4).
O que distingue as infracções é outra coisa: quem responde por cada uma (artigo 25.º-B) e quem a processa (artigo 25.º-A). A tabela abaixo junta as três informações. Para o contexto geral da fiscalização e do dístico, veja a página defiscalização e coimas.
Como ler a tabela
Cada linha corresponde a uma alínea do artigo 25.º, n.º 2. O texto é um resumo fiel da alínea, não uma citação literal. A coluna "norma" indica o artigo do regime cuja violação a alínea sanciona. "Quem responde" segue o artigo 25.º-B, que exige sempre que o facto seja imputável a essa pessoa. "Quem processa" segue o artigo 25.º-A.
Licenças e habilitações
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
b)
Exercer a actividade de operador de TVDE sem a licença do IMT.
art. 3.º, n.º 1
operador
IMT
v)
Exercer a actividade de gestor de plataforma electrónica sem licença.
art. 17.º, n.º 1
gestor de plataforma
IMT
c)
Não comunicar ao IMT, ou comunicar fora de prazo, as alterações aos requisitos de acesso ou de exercício da actividade.
art. 3.º, n.º 10
operador
IMT
k)
Não cumprir os requisitos de exercício da actividade, incluindo os relativos a veículos e motoristas.
art. 9.º, n.º 1
operador
IMT
l)
Exercer a actividade de motorista sem certificado ou sem estar inscrito em plataforma electrónica.
art. 10.º, n.º 1
motorista, operador e gestor de plataforma
IMT
m)
Prestar serviço sem ter a bordo o certificado de motorista de TVDE, a guia emitida pelo IMT ou o certificado de motorista de táxi.
art. 10.º, n.º 15
motorista
IMT
Serviço e passageiros
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
a)
Prestar serviços de TVDE fora de plataforma electrónica.
a alínea não indica
motorista e operador
IMT
f)
Recolher passageiros na via pública, a pedido no local, ou em praças de táxi.
art. 5.º, n.º 6
motorista
IMT
g)
Não cumprir os deveres relativos ao transporte de passageiros com mobilidade reduzida.
art. 6.º
gestor de plataforma
AMT
h)
Discriminar passageiros no acesso aos serviços de TVDE.
art. 7.º
motorista, operador e gestor de plataforma
AMT
i)
Recusar o serviço fora dos casos que a lei admite.
art. 8.º, n.º 1
motorista
AMT
j)
Recusar indevidamente o transporte de animais.
art. 8.º, n.º 3
motorista
AMT
Veículos, dístico e publicidade
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
n)
Utilizar veículos em violação das regras de registo e inscrição, validade do registo, proibição de a plataforma deter veículos, tipo e lotação, idade, inspecção, seguro e proibição do comodato e do usufruto.
art. 12.º, n.os 1, 4 a 9 e 16 a 20
motorista e operador
IMT
o)
Violar as regras de afixação, emissão, utilização, substituição, inutilização ou validação do dístico identificador.
art. 12.º, n.os 10 e 13 a 15
motorista, operador e gestor de plataforma
IMT
p)
Colocar ou exibir publicidade no veículo fora dos termos previstos para o táxi.
art. 12.º, n.º 11
motorista e operador
IMT
Tempos de condução
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
q)
Violar o limite de dez horas de condução dentro de um período de 24 horas.
art. 13.º, n.º 1
motorista e operador
ACT
r)
Não implementar mecanismos que garantam o cumprimento desse limite.
art. 13.º, n.º 2
gestor de plataforma
ACT
y)
Violar o dever de o sistema informático registar os tempos de trabalho e o cumprimento dos limites de condução e repouso.
art. 20.º, n.º 3
gestor de plataforma
ACT
Preço e factura
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
t)
Cobrar preços com inobservância das regras sobre custos, taxa de intermediação máxima de 25 %, tarifa dinâmica, preço fixo e pagamento electrónico.
art. 15.º, n.os 2, 3, 5, 6 e 7
gestor de plataforma
IMT
u)
Não disponibilizar a fórmula de cálculo do preço ou a factura electrónica com os elementos exigidos.
art. 15.º, n.os 4 e 8
gestor de plataforma
IMT
Plataforma: controlo, informação e reclamações
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
s)
Não bloquear operadores, motoristas ou veículos que incumpram os requisitos legais.
art. 14.º, n.º 2
gestor de plataforma
IMT
w)
Não disponibilizar a informação obrigatória antes e durante cada viagem.
art. 19.º, n.º 1
gestor de plataforma
AMT
x)
Não disponibilizar a informação sobre reclamações e resolução alternativa de litígios.
art. 19.º, n.º 2
gestor de plataforma
AMT
z)
Não manter o registo das queixas e do respectivo procedimento durante o período exigido, de pelo menos dois anos.
art. 19.º, n.º 3
gestor de plataforma
AMT
d)
Não enviar à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão.
art. 5.º, n.º 3, e art. 20.º, n.º 9
gestor de plataforma
AMT
e)
Utilizar cláusulas que tenham sido objecto de pronúncia desfavorável da AMT.
art. 5.º, n.º 5
gestor de plataforma
AMT
Dados, supervisão e contribuição
alínea
infracção
norma
quem responde
quem processa
aa)
Incumprir os deveres de adesão, ligação, transmissão, actualização ou partilha de dados com a plataforma do IMT, ou comunicar dados inexactos, incompletos ou desactualizados.
art. 20.º-A
gestor de plataforma
AMT
bb)
Não prestar as informações pedidas no âmbito da supervisão.
art. 23.º
operador e gestor de plataforma
AMT
cc)
Não cumprir o prazo de envio mensal à AMT da informação sobre a actividade.
art. 30.º, n.º 4
gestor de plataforma
AMT
dd)
Não pagar a contribuição de regulação no prazo.
art. 30.º, n.º 3
gestor de plataforma
AMT
ee)
Não disponibilizar a informação do n.º 5 do artigo 30.º, com suporte nas facturas e comprovativos pedidos pela AMT.
art. 30.º, n.º 5
gestor de plataforma
AMT
ff)
Não disponibilizar ou não transmitir os elementos necessários à verificação das obrigações fiscais e contributivas.
art. 20.º-A, n.os 5 a 7
gestor, operador ou motorista, conforme o dever incumprido
AT ou ISS
Quem responde: motorista, operador ou plataforma
O artigo 25.º-B, aditado em 2026, distribui as infracções pelas três figuras do sector. O motorista responde pelas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e q). O operador responde pelas alíneas a), b), c), h), k), l), n), o), p), q) e bb). O gestor de plataforma responde pelas alíneas d), e), g), h), l), o), r) a z) e aa) a ee). A alínea ff) cabe a quem tinha o dever fiscal ou contributivo que ficou por cumprir.
Há três alíneas que podem atingir as três figuras ao mesmo tempo: a discriminação de passageiros, h); o motorista sem certificado ou sem inscrição, l); e as regras do dístico, o). Faz sentido: um motorista sem certificado a trabalhar implica também um operador que o deixou conduzir e uma plataforma que não o bloqueou. O n.º 5 do mesmo artigo acrescenta que esta repartição não afasta o regime da comparticipação, ou seja, quem contribui para a infracção de outro pode ser responsabilizado.
Um pormenor útil para os motoristas: o limite de dez horas por cada 24, alínea q), é imputado ao motorista e ao operador, mas a obrigação de ter mecanismos que impeçam a ultrapassagem, alínea r), e o registo dos tempos pelo sistema informático, alínea y), são da plataforma. Veja como isto funciona em horas de condução no TVDE.
Um motorista sem certificado válido faz viagens através de um operador numa plataforma
não pode
É a alínea l). Pode ser imputada ao motorista, ao operador e ao gestor de plataforma, cada um na medida em que o facto lhe seja imputável. O motorista arrisca 250 a 4500 euros; o operador e a plataforma, enquanto pessoas colectivas, 5000 a 44 000 euros cada. A plataforma pode responder também pela alínea s), se não bloqueou o acesso quando tinha ou devia ter conhecimento.
Uma plataforma cobra uma taxa de intermediação acima de 25 % do valor sem IVA
não pode
É a alínea t), cobrança de preços em violação do artigo 15.º, n.º 3. O artigo 25.º-B imputa-a apenas ao gestor de plataforma, e o processo corre no IMT. O operador que sofre a comissão excessiva não responde por ela.
Quem processa: cinco entidades em vez de uma
Em 2018 o processamento competia só ao IMT, e a aplicação das coimas ao seu conselho directivo. O artigo 25.º-A reparte agora a competência. O IMT fica com as alíneas a), b), c), f), k), l), m), n), o), p), s), t), u) e v). A AMT com as alíneas d), e), g), h), i), j) e w) a ee), com exclusão da y). A Autoridade para as Condições do Trabalho com as alíneas q), r) e y). A Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social com a alínea ff), conforme o dever seja fiscal ou contributivo.
A fiscalização no terreno continua a ser feita por mais entidades do que estas, incluindo a GNR, a PSP e a Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 24.º). Quando uma entidade detecta uma infracção que não é da sua competência, levanta o auto de notícia e envia-o à entidade competente (artigo 25.º-A, n.º 3). A decisão final cabe ao órgão máximo de cada entidade (n.º 4).
Tentativa, negligência e regimes especiais
A tentativa e a negligência são puníveis (artigo 25.º, n.º 3). Não é preciso que haja intenção: esquecer-se de comunicar uma alteração ao IMT ou deixar o seguro caducar por descuido continua a ser infracção. O n.º 5 ressalva que estas coimas não impedem a aplicação de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral ou de protecção de dados. Uma mesma situação pode, por isso, dar origem a processos em mais de uma frente.
Sanção acessória: interdição até dois anos
Junto com qualquer coima do artigo 25.º, n.º 2, pode ser decretada a interdição do exercício da actividade (artigo 26.º). Dura no máximo dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. O infractor é notificado para depositar voluntariamente o título no IMT, seja a licença ou o certificado, sob pena de apreensão. Para um motorista, perder o certificado durante dois anos pode pesar bem mais do que a coima.
Para onde vai o dinheiro
O artigo 28.º mantém 60 % para o Estado e 20 % para o IMT. Os restantes 20 %, que em 2018 iam para a entidade fiscalizadora, passam a ir para o fundo público que financia medidas de mobilidade e transportes, como apoio à oferta, acessibilidade, medidas tarifárias, modernização e descarbonização.
O que mudou face a 2018
A lei de 2018 tinha 24 alíneas, de a) a x), com coimas de 2000 a 4500 euros para singulares e de 5000 a 15 000 euros para colectivas. A nova redacção tem 32 alíneas, de a) a ff). São novas, por sancionarem deveres que antes não existiam, as alíneas c) comunicação de alterações ao IMT, d) e e) contratos de adesão junto da AMT, aa) plataforma de partilha de dados, bb) dever de informação em supervisão e ff) elementos fiscais e contributivos. A alínea p) muda de sentido: em 2018 punia qualquer publicidade, porque era proibida; agora pune apenas a publicidade fora dos termos do regime do táxi.
Uma obrigação que ficou sem alínea própria
Em 2018 a alínea m) punia a falta de conservação, durante dois anos, dos registos de actividade de operadores, motoristas e veículos previstos no artigo 13.º, n.º 3. Na nova lista, o artigo 13.º só aparece com os n.os 1 e 2. A obrigação mantém-se na lei, mas deixou de ter uma alínea que a refira expressamente. Não sabemos se foi intencional.
Perguntas frequentes
Qual é a coima mínima e máxima na nova lei TVDE?
Todas as contraordenações do artigo 25.º, n.º 2, têm a mesma moldura: de 250 a 4500 euros para pessoas singulares e de 5000 a 44 000 euros para pessoas colectivas. A lei não fixa valores diferentes por infracção. O montante concreto é decidido pela entidade competente dentro dessa moldura, com aplicação supletiva do regime geral das contraordenações.
Quanto paga um motorista apanhado a recolher passageiros na rua?
A recolha de passageiros na via pública ou em praças de táxi é a alínea f) do artigo 25.º, n.º 2. É imputada ao motorista e processada pelo IMT. Enquanto pessoa singular, o motorista arrisca uma coima entre 250 e 4500 euros, e pode ainda ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade até dois anos.
O operador responde pelas infracções do motorista?
Só nas alíneas em que a lei o diz. O artigo 25.º-B imputa ao motorista e ao operador, por exemplo, a prestação de serviço fora de plataforma, a utilização de veículos irregulares, a publicidade, o dístico e o limite de dez horas. Já a recolha na rua, a recusa de serviço e a falta do certificado a bordo são só do motorista. Em todos os casos a responsabilidade depende de o facto lhe ser imputável.
Quem aplica as coimas: o IMT ou a AMT?
Depende da infracção. O artigo 25.º-A reparte a competência: o IMT trata licenças, habilitações, veículos, dístico, preço e bloqueio; a AMT trata passageiros, recusa, informação das plataformas, dados e contribuição; a ACT trata os tempos de condução; a AT e a Segurança Social tratam a alínea ff). Na lei de 2018 era tudo com o IMT.
Posso ser multado por negligência?
Sim. O artigo 25.º, n.º 3, diz que a tentativa e a negligência são puníveis. Não é preciso provar que houve intenção. Já em 2018 a lei punia as infracções praticadas com dolo ou negligência; a punição expressa da tentativa é novidade da redacção de 2026.
Além da coima, o que mais pode acontecer?
Pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, com duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva. O infractor é notificado para depositar voluntariamente o título no IMT, sob pena de apreensão. A lei ressalva ainda a aplicação de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral e de protecção de dados.
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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