As portarias que faltam: o que a nova lei deixou por regulamentar
A Lei n.º 59/2026 está em vigor, mas várias regras só funcionam depois de o Governo publicar portarias. Este quadro mostra cada acto previsto, o artigo que o manda fazer, o que vai definir e o que fica parado até lá.
A resposta curta
Faltam cinco portarias, todas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade: a do dístico identificador, a da formação dos motoristas, a da verificação do domínio funcional da língua portuguesa, a da definição técnica da plataforma de partilha de dados do IMT e a do acesso da Autoridade Tributária e da Segurança Social a essa plataforma. Enquanto não forem publicadas, as regras que delas dependem estão na lei mas não têm forma prática de ser cumpridas nem fiscalizadas.
A lei não fixa prazo para nenhuma destas portarias. Também não diz, em regra, o que se aplica entretanto. O quadro abaixo reflecte o estado em setembro de 2026.
Estado: setembro de 2026
À data desta página, nenhuma das cinco portarias estava publicada em Diário da República. Actualizamos o quadro quando houver publicações. Veja também acronologia de actualizações.
Quadro de acompanhamento da regulamentação
acto
previsto em
o que vai definir
o que fica em suspenso
estado
Portaria do dísticomembro do Governo da mobilidade
art. 12.º, n.º 15
Modelo, características técnicas, elementos de segurança, condições de emissão, substituição, inutilização e validação, e a taxa do dístico.
O dístico inamovível com elementos antifraude (n.º 10) e o código QR de validação pública (n.os 13 e 14).
não publicada
Portaria da formaçãomembro do Governo da mobilidade
art. 10.º, n.º 12
Distribuição das 50 horas do curso inicial e das 8 horas do curso contínuo pelos módulos; requisitos pedagógicos e dos formadores; reconhecimento, suspensão e revogação das entidades formadoras; avaliação final, autorização dos centros de exames, certificados e comunicação ao IMT.
A organização concreta do novo curso inicial de 50 horas e da avaliação final realizada pelo IMT ou por centro de exames por este autorizado.
não publicada
Portaria da língua portuguesamembro do Governo da mobilidade
art. 10.º-A, n.º 3
Conteúdos, critérios e procedimentos da verificação do domínio funcional da língua portuguesa.
A verificação do português integrada no curso de formação, de que passa a depender a conclusão do curso inicial.
não publicada
Portaria técnica da plataforma de dadosmembro do Governo da mobilidade
art. 20.º-A, n.º 7
Dados a transmitir, prazos, periodicidade, formatos, perfis de acesso, controlo de acessos, registos de operações, trilhos de auditoria, cifragem, conservação, eliminação e segurança.
A ligação obrigatória das plataformas ao IMT, a validação de operadores, motoristas e veículos por essa via (art. 20.º, n.os 6 e 7) e, na prática, a alínea aa) das coimas.
não publicada
Portaria do acesso da AT e da Segurança Socialmembro do Governo da mobilidade, ouvidos a AT e o ISS
art. 20.º-A, n.os 5 e 6
Que elementos a AT e o ISS podem consultar ou receber para verificar obrigações fiscais e contributivas; a operacionalização pode constar de protocolo técnico com o IMT.
O cruzamento fiscal e contributivo através da plataforma do IMT e a alínea ff) das coimas.
não publicada
Deliberação do IMT sobre o modelo do certificadoconselho directivo do IMT
art. 10.º, n.º 2, al. d); art. 32.º, n.º 2
O modelo do certificado de motorista de TVDE, com o número único de registo.
Nada, em princípio: a alínea d) não foi alterada e o modelo está previsto desde 2018.
por confirmar se haverá modelo novo
Formulário da AMT para o reporte mensalconselho directivo da AMT
art. 30.º, n.º 4
O modelo em que as plataformas enviam à AMT o número de viagens, o valor facturado e a taxa de intermediação cobrada.
Nada, em princípio: o texto deste número vem de 2018.
previsto desde 2018
Despacho da estrutura consultivamembro do Governo da mobilidade
art. 20.º-C
Composição, funcionamento e regras de uma estrutura consultiva de acompanhamento do sector.
Nada. A criação é facultativa ("pode criar") e a estrutura não tem poderes de decisão.
facultativo
O dístico: a portaria mais visível
Em 2018 o dístico era amovível e definido por deliberação do conselho directivo do IMT. A nova redacção do artigo 12.º exige um dístico inamovível, com elementos de segurança antifraude, como hologramas, emitido pelo IMT, visível do exterior e associado ao registo do veículo (n.º 10). Terá ainda um código QR que permite a qualquer pessoa confirmar apenas quatro coisas: que o veículo está autorizado, a matrícula, o número de licença do operador e a existência de seguro válido (n.os 13 e 14).
Tudo isto depende da portaria do n.º 15, que fixa também a taxa. A alínea o) das coimas, que pune a violação das regras de afixação, emissão ou validação do dístico, remete precisamente para estes números. Detalhes em o novo dístico TVDE.
A formação e o português: o que já está na lei e o que falta
A nova lei pôs no próprio texto os mínimos que em 2018 ficavam para portaria: curso inicial de pelo menos 50 horas, com componente teórica e prática e seis matérias; frequência de 80 % da carga de cada módulo; avaliação final de 30 perguntas com pelo menos 27 certas, feita pelo IMT ou por centro de exames autorizado; formação contínua de oito horas para renovar (artigo 10.º, n.os 6 a 9). A portaria do n.º 12 distribui essas horas pelos módulos e regula as entidades formadoras e o exame.
A verificação do português é um caso à parte. O artigo 10.º-A integra-a no curso de formação e faz depender dela a conclusão do curso inicial, mas deixa inteiramente para portaria os conteúdos, os critérios e os procedimentos. A lei não diz qual é o nível exigido. Vejaa formação de motorista TVDE e oexame.
A plataforma de dados e o acesso do fisco
O artigo 20.º-A obriga as plataformas a aderir à plataforma de partilha de dados do IMT e a assegurar a ligação, transmissão e actualização dos dados. Mas a definição técnica de tudo isso, dos formatos às medidas de cifragem, fica para a portaria do n.º 7. O acesso da AT e do ISS aos elementos fiscais e contributivos fica para a portaria dos n.os 5 e 6. A lei não diz se as duas matérias serão tratadas numa só portaria ou em duas. Mais ema plataforma de dados do IMT.
Um prazo certo que depende de uma portaria incerta
O artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2026 dá às plataformas 120 dias, contados da entrada em vigor, para demonstrarem a capacidade tecnológica do artigo 17.º-A. Dois dos cinco requisitos são a integração com as bases de dados do IMT e o acesso das entidades fiscalizadoras nos termos do artigo 20.º-A. Sem a portaria técnica, não está definido como se faz essa integração. O prazo é certo; o que falta é saber como cumpri-lo.
Outros actos previstos que não travam nada
Há actos previstos na lei que não são novos ou não são obrigatórios. O modelo do certificado de motorista é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMT desde 2018, e a alínea d) do artigo 10.º, n.º 2, não foi alterada. O prazo de 30 dias do artigo 32.º, n.º 2, para aprovar esse modelo é texto de 2018 reproduzido na republicação. Não sabemos se o IMT vai aprovar um modelo novo, por exemplo para reflectir o número único de registo atribuído aos motoristas de táxi.
O formulário da AMT para o reporte mensal das plataformas também vem de 2018. As taxas dos procedimentos, como a da licença ou do certificado, são fixadas pelas entidades competentes (artigo 29.º) e não por portaria. A estrutura consultiva do artigo 20.º-C é facultativa. E as regiões autónomas podem aprovar medidas complementares por decreto legislativo regional (artigo 32.º-A), mas isso é opção delas, não condição para a lei se aplicar. Vejaregiões e regras locais.
O que deixou de precisar de portaria
A revisão também fez o caminho inverso. A contribuição das plataformas, que em 2018 variava entre 0,1 % e 2 % conforme fixasse uma portaria, passa a ser de 5 % fixados na lei (artigo 30.º, n.º 2). A carga horária mínima do curso, que em 2018 era "a definir por portaria", está agora no texto. Estas regras aplicam-se sem esperar por mais nada.
E os prazos de 60 e 120 dias?
Não confunda estas portarias com o regime transitório do artigo 32.º do anexo, cujos prazos de 60 e 120 dias são contestados pela APTAD por serem texto de 2018 não alterado. Esse debate está explicado em quando entra em vigor a nova lei. Os prazos do artigo 4.º do corpo da lei, esses, são certos: 120 dias para a capacidade tecnológica das plataformas, um ano para a nova licença de plataforma, licenças antigas válidas até ao termo.
Perguntas frequentes
Que portarias faltam publicar na nova lei TVDE?
Cinco matérias dependem de portaria do membro do Governo responsável pela mobilidade: o dístico (artigo 12.º, n.º 15), a formação (artigo 10.º, n.º 12), a verificação do português (artigo 10.º-A, n.º 3), a definição técnica da plataforma de partilha de dados (artigo 20.º-A, n.º 7) e o acesso da AT e da Segurança Social a essa plataforma (artigo 20.º-A, n.os 5 e 6). Em setembro de 2026 nenhuma estava publicada.
Tenho de trocar o dístico já?
Não é materialmente possível enquanto a portaria não definir o modelo, as condições de emissão e a taxa do novo dístico, que é emitido pelo IMT. A lei não tem uma norma de transição específica para o dístico actual. A atitude prudente é manter o dístico que tem, em condições, e acompanhar a publicação da portaria.
Enquanto não sai a portaria da formação, posso fazer o curso de TVDE?
A lei não resolve expressamente esta questão. Fixa já os mínimos (50 horas, 80 % de assiduidade por módulo, teste de 30 perguntas com 27 certas), mas remete para portaria a organização dos cursos, o reconhecimento das entidades formadoras e os procedimentos do exame. Confirme junto da entidade formadora e do IMT em que regime está a ser feito o curso.
Se a portaria do português não existe, o requisito já se aplica?
A lei diz que os conteúdos, critérios e procedimentos da verificação são definidos por portaria. Sem ela, não há forma definida de fazer a verificação, pelo que o requisito não é materialmente aplicável. Os certificados já emitidos mantêm-se válidos até ao termo do seu prazo.
A contribuição de 5 % das plataformas também espera portaria?
Não. Na lei de 2018 a percentagem, entre 0,1 % e 2 %, era fixada por portaria. A nova redacção do artigo 30.º fixa na própria lei uma percentagem única de 5 %, pelo que não depende de regulamentação.
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Este é hoje o site de referência em Portugal sobre a nova lei dos TVDE. Em pouco mais de um mês de existência, com conteúdo escrito a partir do texto publicado em Diário da República e disponível em oito línguas, os números falam por si. Afinal, as pessoas precisam mesmo de saber o que muda.
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